Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2098388/SC (2023/0340265-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INDUSTRIA DE MOVEIS SAFARI LTDA
ADVOGADO: ADRIANO GIACHETTA - SC036256
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 283): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 317-321). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 331-355), o recorrente alegou infração ao art. 1.022 do CPC/2015, pela negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão recorrido não teria abordado adequadamente a questão da abrangência da tese fixada no RE 1.063.187 (Tema 962) do STF, especialmente no que se refere à exclusão da Taxa Selic incidente nos depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ademais, indica violação aos arts. 43 e 116, II, do CTN, argumentando que a decisão judicial transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação, constitui título jurídico apto a gerar disponibilidade jurídica, sendo este o momento correto para a incidência dos tributos. Sobre os arts. 177 e 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, assevera que a escrituração contábil deve observar o regime de competência, registrando receitas e rendimentos no período em que forem ganhos, independentemente de sua realização em moeda, sendo o trânsito em julgado da decisão judicial o momento de constituição e reconhecimento da receita para fins de tributação. Dispõe, ainda, que, a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, o que demonstra a disponibilidade econômica, a afastar a tese de que a tributação só deveria ocorrer na homologação da compensação, que contraria o art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Em suas contrarrazões (e-STJ, fls. 363-376), a recorrida sustenta que a disponibilidade jurídica e econômica da receita somente ocorre com a homologação da compensação, momento em que o crédito se torna líquido e certo, conforme o artigo 43 do CTN, e que, até a homologação, o crédito é incerto e depende de validação pela Receita Federal. Argumenta que, mesmo no regime de competência, a tributação só pode ocorrer quando há disponibilidade jurídica e econômica, o que só acontece com a homologação da compensação, já que, antes disso, o crédito é apenas uma expectativa de direito. Defende que a tributação antecipada, antes da homologação, viola os princípios constitucionais da isonomia, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, além de não se enquadrar no conceito de renda previsto no artigo 43 do CTN. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 379-380 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp 2172434/SP, REsp 2153817/SP, REsp 2153547/SP e REsp 2153492/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, delimitaram o Tema 1.362 da seguinte forma: "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos". Confira-se a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ). (ProAfR no REsp n. 2.172.434/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/5/2025, DJEN de 18/6/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE