Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210648/RS (2025/0153196-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: KITZBERGER & OTT SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES NUNES - RS062755
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Kitzberger & Ott Servicos Medicos Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 423): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N.º 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei n.º 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) -, é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20, inciso I, da Lei 9.249/1995, ao defender o seu direito ao recolhimento dos tributos com as alíquotas reduzidas previstas para serviços hospitalares. Argumenta que a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 217, estabelecem critério objetivo para a concessão do benefício, vinculado à natureza do serviço prestado e não à estrutura do contribuinte. Sustenta que "a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal" (fl. 445). Aduz que preenche os requisitos legais, pois é sociedade empresária e atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo irrelevante o fato de prestar serviços nas dependências de terceiros ou não possuir custos diferenciados de estrutura própria. Afirma que "impossível o seu desempenho fora de um ambiente hospitalar, ao mesmo tempo em que é absolutamente impossível que um ambiente hospitalar funcione sem urologia, proctologia, clínica geral e cirurgia" (fl. 450). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 446/447. Contrarrazões apresentadas às fls. 557/567. O recurso foi admitido (fls. 572/573). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento do direito à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção de lucro sobre a receita decorrente de serviços hospitalares. A parte recorrente alega violação aos arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20, I, da Lei 9.249/1995, sustentando que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta ainda divergência jurisprudencial. Passo ao exame do recurso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou sua conclusão em premissas fáticas extraídas do exame do conjunto probatório dos autos. Consignou que "não foram trazidas notas fiscais demonstrando a aquisição de insumos e equipamentos/maquinário, bem como a existência de apoio especializado vinculado à sociedade, de modo a desnaturar a prestação pessoal dos serviços" (fls. 421/422). Concluiu que "há indicativo de que a sociedade, composta por um casal de médicos, promove tão somente atendimento médico, utilizando a estrutura dos contratantes (maquinário e apoio técnico)" (fls. 422). Destacou ainda que "os 02 sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados", conforme evidenciam as próprias notas fiscais que discriminam "serviços objeto da presente nota fiscal foram prestados exclusivamente por sócio da empresa no exercício de profissão regulamentada" (fls. 422). A instância ordinária fundamentou sua decisão na análise do acervo probatório, concluindo que "os custos maiores são suportados pelas unidades de saúde de terceiros, e não pela impetrante que apenas promove atendimento médico, não se inserindo no conceito de serviço de natureza hospitalar" (fls. 422). A pretensão recursal de reverter esse entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Entendimento diverso, conforme pretendido pela recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, destaco precedente de minha relatoria sobre a matéria: "Na hipótese dos autos, da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem, com base nos documentos constantes dos autos, concluiu que os descontos não constavam das notas fiscais emitidas, além de que as condições concedidas pela parte autora, nos variados contratos firmados, eram futuras e incertas, o que revelava que os descontos eram condicionais e, portanto, indedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (REsp 2.108.399, de minha relatoria, DJe 18/11/2025) Quanto à alegada violação aos arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20, I, da Lei 9.249/1995, entendo que não há contrariedade aos dispositivos legais invocados. O art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, estabelece percentual de 32% para a base de cálculo do IRPJ sobre a receita bruta de prestação de serviços em geral, excepcionando os serviços hospitalares, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O art. 20, I, da mesma lei estabelece que a base de cálculo da CSLL corresponderá a 12% da receita bruta para as pessoas jurídicas que exercem atividades de prestação de serviços em geral, com a mesma exceção para serviços hospitalares. O acórdão recorrido não contrariou esses dispositivos legais. A instância ordinária reconheceu expressamente que a interpretação deve ser objetiva, voltada à natureza do serviço prestado, conforme estabelecido pela jurisprudência desta Corte no julgamento do Tema 217. Consignou que "a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados" (fls. 421). O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação federal ao caso concreto. Não afastou o critério objetivo estabelecido em lei nem criou requisito não previsto na legislação. Limitou-se a concluir, com fundamento nas provas dos autos, que a recorrente não se enquadra nos pressupostos fáticos que justificam o benefício fiscal, uma vez que não possui os custos diferenciados que caracterizam a prestação de serviços hospitalares. Essa conclusão não representa violação aos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, mas sim aplicação da norma legal à situação concreta, com base na análise do conjunto probatório. A alegação de que a jurisprudência desta Corte não exige estrutura própria ou comprovação de custos diferenciados não procede. O entendimento firmado no julgamento do REsp 951.251/PR, pelo Min. Castro Meira, expressamente ressalvou que "duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por contribuinte que no desenvolvimento de sua atividade possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico". A "ratio legis" do benefício fiscal está em favorecer atividades que demandem investimentos elevados em estrutura, tecnologia e pessoal especializado, de modo a justificar a presunção de lucro em percentuais menores. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que tais pressupostos não foram demonstrados, pois os custos são suportados pelos hospitais onde a recorrente presta serviços, e não pela própria impetrante. Essa conclusão está baseada na análise das provas, especialmente das notas fiscais juntadas aos autos, que indicam prestação de serviços de forma pessoal pelos dois sócios médicos, utilizando a estrutura dos contratantes. Modificar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, em situação semelhante à dos autos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.382.652/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre à parte recorrente. A análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, alcança a alínea "c", no que tange à mesma matéria. Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. [...] 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES