Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063702-27.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
O veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placas PEV4605, de propriedade do executado Adeval, foi penhorado (evento 130, TERMO1) e avaliado (evento 322, PRECATORIA1) em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito em execução (evento 351, PLAN3), apontando o valor de R$ 1.412.886,82 (um milhão quatrocentos e doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Ao evento 338.1 este Juízo assim decidiu:
RELATÓRIO
Foi expedida carta precatória de avaliação da motocicleta placas PEV4605, registrada em nome do executado Adeval (evento 293, PRECATORIA1).
O executado Jorge Augusto manifestou (297.1) que:
O requerido era sócio de ADEVAL, que saiu da sociedade em 2015 e voltou sua terra natal, trabalhando hoje como pedreiro e passa muita dificuldade.
Ocorre que Adeval, se desloca com o único bem que possui que é a motocicleta.
O oficial de justiça compareceu querendo recolher a moto e a família entrou em pânico.
Sr. Julgador, Adeval era sócio minoritário e retirou-se em 2015, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
O interesse do requerente é de negociar, no entanto, os valores estão muito além do que na realidade se pode pagar.
O interesse é negociar o débito, e ainda, que não recolham a moto de Adeval até a negociação, sob pena de não conseguir deslocar-se e a família passar fome.
Vivem com dificuldades.
Ao evento (311.1), o executado Jorge Augusto complementou suas declarações referindo que Adeval:
trabalha como operador de empilhadeira.
É casado e tem dois filhos, um de 12 anos de idade e outro de 4 anos de idade, conforme documentos em anexo.
Esta em sua terra natal.
Adeval, se desloca com o único bem que possui que é a motocicleta.
Sr. Julgador, Adeval era sócio minoritário retirou-se da sociedade, conforme alteração contratual anexada com a inicial.
Quando Adeval foi na CEF, para regularizar a retirada da sociedade deram vários documentos e nem poderia assinar como fiador, pois sequer assinado pela esposa e não foi esclarecido o que estava assinando.
Somente agora o sr Jorge tomou conhecimento que consta como fiador.
O socio Jorge desconhecia que Adeval assinou como fiador.
(...)
se dispõe a depositar o valor da avaliação da moto para evitar o recolhimento.
De nada adianta ir a leilão um veículo que não quitará a divida e trará sofrimento a uma família.
O requerimento para deposito do valor da avaliação, deverá ser parcelado, demonstra o requerente em resolver a situação exposta.
A motocicleta foi avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o executado foi intimado da avaliação, bem como nomeado fiel depositário do bem (e322d1p23).
A credora (329.1) nada manifestou acerca do pedido de conciliação, tampouco da proposta de depósito do valor da avaliação do bem, e requereu a alienação judicial do veículo.
Quanto à penhora sobre o bem:
Infere-se que o executado é casado pelo regime da comunhão universal de bens (evento 313, OUT5). Nesse caso, portanto, somente 50% do produto de eventual alienação do bem poderia ser utilizado para quitação do débito ora executado, eis que devem ser resguardados os 50% do veículo de propriedade do cônjuge, tendo por base o valor de avaliação, e não o valor da arrematação. Nessa situação, considerando que, via de regra, o bem é alienado judicialmente por valor inferior ao da avaliação, presume-se que menos de R$ 3.000,00 (três mil reais) seriam aproveitados para quitação do débito em execução, quantia ínfima em relação ao débito executado, calculado em R$ 128.608,21, no ajuizamento, e inócua para liquidação do débito, o que justificaria a revogação da penhora.
Nesse sentido, tendo em consideração que o executado Jorge Augusto manifestou expressamente sua intenção de depositar o valor relativo à avaliação do bem penhorado, diante da alegada indispensabilidade do veículo para a subsistência do co-executado Adeval, e a fim de que o bem não seja expropriado nesta execução, tenho que a proposta se mostra mais benéfica à exequente, e evidentemente menos gravosa ao executado Adeval.
Dito isso, entendo por razoável que a exequente manifeste-se expressamente sobre a proposta de depósito do valor da avaliação do bem, ainda que de forma parcelada.
A exequente disso foi intimada e manifestou (344.1) que "Diante da proposta apresentada, não nos resta alternativa senão declinar dos termos ofertados, por entendermos que não atendem de forma satisfatória aos interesses do exequente. Assim, reiteramos o pedido de designação de hasta pública para a alienação da motocicleta penhorada, como medida adequada ao regular prosseguimento da execução.", e apresentou (evento 351, PLAN3) demonstativo de débito atualizada da execução.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de análise acerca da manutenção da penhora sobre o veículo motocicleta (placas PEV4605), avaliado em R$ 6.000,00.
Conforme verificado nos autos, o executado A. R. N. é casado sob o regime de comunhão universal de bens. Por conseguinte, deve-se resguardar a meação do cônjuge alheio à execução, o que limita a constrição a apenas 50% do valor do bem.
No caso em tela, a quota-parte passível de satisfação do crédito equivale a R$ 3.000,00. Ocorre que o débito atualizado monta a quantia de R$ 1.412,886,82.
Constata-se que o valor passível de aproveitamento nesta execução (R$ 3.000,00) representa meros 0,21% do total da dívida.
À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 4ª Região, a execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade (Art. 836 do CPC). No presente caso, o valor irrisório do bem frente ao montante da dívida não justifica a manutenção da penhora, uma vez que o montante obtido não seria capaz de sequer abater significativamente o saldo devedor, servindo apenas para onerar o executado sem proveito prático ao credor.
Ademais, há prova nos autos de que o veículo é o único bem do executado, utilizado para seu deslocamento ao trabalho (operador de empilhadeira/pedreiro) e indispensável para a manutenção de sua subsistência e de sua família.
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de hasta pública do bem penhorado e, considerando a flagrante desproporcionalidade entre o valor penhorado e o débito exequendo, bem como a aplicação do princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC), REVOGO A PENHORA incidente sobre a motocicleta placas PEV4605.
Intimem-se.
No decurso, cancelem-se as restrições no sistema RENAJUD e restituam-se ao devedor os valores depositados em Juízo, devendo o executado indicar dados de conta-corrente de sua titularidade para devolução dos valores.
Em prosseguimento, intime-se a exequente para que apresente a certidão de registro (CRVA), e valor atualizado pela tabela FIPE, do veículo I/AUDI A4, placas IGZ4867, de propriedade do executado J. A. D. S. R..
Cumprida a determinação, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à penhora e/ou avaliação, de que foi nomeado fiel depositário do bem e de que não deverá abrir mão do referido bem sem autorização deste Juízo, bem como deverá assumir o múnus de guarda e sua conservação, respondendo pelos prejuízos que eventualmente causar à parte (art. 161 do CPC), sem prejuízo das sanções processuais previstas no art. 77 c/c o art. 774 do CPC, inclusive com a fixação de multa em caso de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Com tudo cumprido, retorne para deliberar acerca da expropriação do veículo.