Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002743-41.2018.4.04.7202/SC RÉU: ALCERI ANTONIO SCHNEIDER
ADVOGADO(A): LEANDRO RAUPP TIETBHOL (OAB RS056844)
RÉU: CATARINA DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)
ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a incorporação da área da Matrícula 8.349, de 11,3875 ha, registrada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, ao patrimônio da UNIÃO. Fixo o valor da indenização em R$ 1.624.301,21 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil trezentos e um reais e vinte e um centavos) atualizado até 10/2025, para fins de indenização pela desapropriação do imóvel, conforme a fundamentação. Considerando a concordância da Sra. Catarina (evento 198), a divisão dos valores relativos à indenização deverá ser efetuada conforme pleiteado pelo expropriado Alcedir, com 50% do valor da terra nua paga à expropriada Catarina. O restante da indenização (50% terra nua e benfeitorias) caberá unicamente ao réu Alcedir. A correção monetária, pelo IPCA-E, deverá incidir entre a data do laudo (24/10/2025) e a data do pagamento. Sobre o valor, incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data imissão provisória na posse, até a expedição da requisição de pagamento. Incidirão, ainda, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, em caso de pagamento do precatório a destempo, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que os valores deveriam ter sido pagos, na forma da fundamentação. Condeno a FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos expropriados, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada na data do laudo (entre o depósito inicial e o valor da indenização ora reconhecido), atualizada até a expedição do precatório, incluindo eventuais juros (art. 85, § 2º do CPC). A execução do presente julgado observará o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e o regime estabelecido pelo artigo 100, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, satisfeitas as demais exigências legais, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC para fins de transcrição da propriedade em favor da expropriante, relativamente ao imóvel da matrícula n. 8.349, com área de 11,3875 ha. Apresentado(s) recurso(s) de apelação por qualquer das partes dentro do prazo legal, intime(m)-se o(a,s) apelado(a,s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 28, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.