Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013740-92.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CARLOS ROBERTO ANDRIOLI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROSANGELA ANGST (OAB RS028117)
ADVOGADO(A): MICHELE BACKES (OAB RS057460)
APELANTE: GISELDA DA SILVA ANDRIOLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHELE BACKES (OAB RS057460)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE SUCUMBENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando omissões e contradição, especialmente quanto à majoração de honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão ao aplicar a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na ausência de recurso da parte sucumbente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão incorreu em equívoco ao aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. A majoração de honorários em grau de recurso tem por finalidade inibir o exercício abusivo do direito de recorrer e remunerar o trabalho adicional do patrono da parte recorrida.
5. A majoração recursal pressupõe o desprovimento de recurso da parte sucumbente.
6. O INSS não interpôs recurso voluntário contra a sentença, o que impede a majoração da verba honorária.
7. A aplicação da majoração sem recurso da parte sucumbente contraria a lógica do dispositivo legal e o entendimento do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição no julgado e integrar a decisão, conferindo-lhes efeitos infringentes, excluindo a majoração do § 11 do art. 85 do CPC ante a ausência de recurso do INSS.
Tese de julgamento: 9. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é cabível em caso de desprovimento ou não conhecimento de recurso interposto pela parte sucumbente.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022, inc. I e II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a contradição no julgado e integrar a decisão, conferindo-lhes efeitos infringentes, excluindo a majoração do § 11 do art. 85 do CPC ante a ausência de recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2026.