Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017937-45.2022.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELADO: PAULO VICENTE GOULART (RÉU)
ADVOGADO(A): ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786)
ADVOGADO(A): BIANCA CAMARGO COSTA (OAB SC036041)
ADVOGADO(A): JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, declarou desapropriado imóvel destinado a obras de adequação da BR-280/SC e fixou a indenização em R$ 299.080,64. O apelante alega excesso no valor da indenização, inconsistências na perícia judicial e inadequação dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do justo preço da indenização devida pela desapropriação; e (ii) a adequação dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O valor da indenização fixado na sentença foi mantido, pois a justa indenização deve corresponder aos preços contemporâneos à avaliação judicial, conforme o art. 5º, XXIV, da CF/1988 e o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitada e em conformidade com a ABNT NBR 14.653 e o método comparativo de dados de mercado, é considerado válido e suficiente para refletir o valor real do bem, ao contrário do laudo administrativo do DNIT, que se mostrou insuficiente.
4. A alegação de que a perícia judicial utilizou amostras com áreas inferiores à mínima legal municipal foi rejeitada, pois a restrição urbanística da Lei Municipal nº 764/1981 se aplica ao parcelamento do solo e não à avaliação mercadológica. O perito utilizou tratamento econométrico para ajustar as diferenças das amostras, conforme a NBR 14.653-2, o que afasta a nulidade técnica.
5. A pretensão de adequar os juros moratórios ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi rejeitada, pois, a partir de 09/12/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A sentença já havia determinado a atualização pela taxa SELIC, o que está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5058196-07.2016.4.04.7100 e ApRemNec 5013254-89.2018.4.04.7205).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. Em ações de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, elaborado conforme normas técnicas da ABNT, e a atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, devem seguir a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII e XXIV, e art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 5º, art. 6º, art. 9º, art. 11, art. 15-B, art. 20 e art. 27; Lei nº 764/1981 (São Francisco do Sul), art. 4º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 479 e art. 85, § 11; ABNT NBR 14.653; ABNT NBR 14.653-2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.424.340/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 02.03.2021; STJ, Tema 905; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026414-64.2011.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, j. 30.01.2025; TRF4, ApRemNec 5058196-07.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Francisco Donizete Gomes, j. 13.08.2024; TRF4, ApRemNec 5013254-89.2018.4.04.7205, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, j. 20.06.2024; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.