Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC RELATOR: TIAGO DO CARMO MARTINS
AUTOR: JONATHAN WERNER STOLTZ
ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)
AUTOR: COSTEIRA PORTO BELO INTERNATIONAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI (OAB SC058249)
RÉU: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: PBG S/A
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: CARLOS EDUARDO DE LEAO ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: MARISLEY ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 410 - 03/05/2026 - PETIÇÃO
Evento 407 - 23/04/2026 - Determinada a intimação
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:03
Expedida/certificada
04/05/2026, 16:44
Expedida/certificada
04/05/2026, 16:44
Expedida/certificada
04/05/2026, 16:44
Expedida/certificada
04/05/2026, 16:44
Expedida/certificada
04/05/2026, 16:44
Petição
03/05/2026, 20:55
Expedida/certificada
24/04/2026, 08:37
Mero expediente
23/04/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 17:46
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:05
Documento (Certidão)
08/04/2026, 21:42
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:07
Petição
06/04/2026, 16:42
Documento (Certidão)
03/04/2026, 08:39
Documento (Certidão)
03/04/2026, 08:39
Documento (Certidão)
03/04/2026, 08:39
Confirmada
02/04/2026, 23:59
Petição
02/04/2026, 16:48
Petição
02/04/2026, 15:42
Confirmada
01/04/2026, 16:17
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:41
Petição
30/03/2026, 17:50
Petição
30/03/2026, 12:03
Petição
27/03/2026, 13:03
Petição
26/03/2026, 13:36
Publicação
25/03/2026, 02:44
Petição
24/03/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC
AUTOR: JONATHAN WERNER STOLTZ
ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)
AUTOR: COSTEIRA PORTO BELO INTERNATIONAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI (OAB SC058249)
RÉU: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: PBG S/A
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: CARLOS EDUARDO DE LEAO ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: MARISLEY ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 89/2020 da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria intima as partes da designação do dia 13 de maio de 2026, às 8h30min para a realização do exame pericial (evento 356.1)
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 18:20
Expedida/certificada
23/03/2026, 18:19
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 18:17
Movimentação processual
23/03/2026, 18:12
Movimentação processual
23/03/2026, 18:12
Movimentação processual
23/03/2026, 18:11
Movimentação processual
23/03/2026, 18:11
Movimentação processual
23/03/2026, 18:11
Movimentação processual
23/03/2026, 18:11
Movimentação processual
23/03/2026, 18:11
Movimentação processual
23/03/2026, 18:11
Movimentação processual
23/03/2026, 18:11
Petição
23/03/2026, 10:57
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2026, 08:35
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2026, 08:35
Expedida/certificada
19/03/2026, 14:11
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:06
Petição
18/03/2026, 16:27
Comunicação eletrônica
11/03/2026, 16:28
Comunicação eletrônica
11/03/2026, 16:18
Publicação
25/02/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC
RÉU: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
DESPACHO/DECISÃO
1. As rés PBG S/A e Urbanizadora Catarinense Ltda. foram intimadas para providenciar o depósito dos honorários periciais, na proporção de 1/2 para cada (evento 335.1).
A PBG S/A efetuou regularmente o depósito de sua cota-parte (evento 341.2). A Urbanizadora Catarinense Ltda., por sua vez, requereu o sobrestamento do feito em razão de agravos de instrumento pendentes de julgamento ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor em 10 (dez) vezes, alegando impossibilidade financeira.
Decido.
2. Indefiro o pedido de sobrestamento, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo aos recursos mencionados (art. 1.019, I, do CPC), inexistindo óbice ao prosseguimento da instrução.
3. Indefiro, igualmente, o pedido de parcelamento dos honorários. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de benefícios relacionados à gratuidade ou facilitação de custas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
No caso em tela, a ré limitou-se a alegar a precariedade financeira sem colacionar qualquer documento comprobatório (balancetes, declarações de IR ou extratos bancários) que justificasse a medida excepcional, não cumprindo com o ônus que lhe incumbia no ato do requerimento.
4. Diante do exposto, intime-se a ré Urbanizadora Catarinense Ltda. para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, efetue o depósito integral de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
5. Com o depósito, intime-se o perito para que se para que designe data e hora para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para ciência às partes (evento 239.1, item 4.6).
Intimem-se. Cumpra-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:28
Mero expediente
23/02/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:23
Petição
04/02/2026, 14:44
Petição
29/01/2026, 15:35
Depósito de Bens/Dinheiro
23/01/2026, 08:33
Publicação
21/01/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC
RÉU: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: PBG S/A
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 89/2020 da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria intima as rés PBG S/A e Urbanizadora Catarinense Ltda. para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem o depósito dos honoráruios periciais (cota 1/2 por réu) em conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2705 (PAB Justiça Federal der Itajaí), conforme já determinado (evento 309.1 tem 3.2).
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 10:30
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:29
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:03
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:03
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:53
Comunicação eletrônica
04/12/2025, 13:25
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:44
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:38
Confirmada
17/11/2025, 21:44
Petição
15/11/2025, 14:59
Comunicação eletrônica
12/11/2025, 15:31
Petição
11/11/2025, 17:05
Publicação
11/11/2025, 02:32
Petição
10/11/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC
AUTOR: JONATHAN WERNER STOLTZ
ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)
AUTOR: COSTEIRA PORTO BELO INTERNATIONAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI (OAB SC058249)
RÉU: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: PBG S/A
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: CARLOS EDUARDO DE LEAO ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: MARISLEY ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Hermes Augusto Mello Martins (evento 287.1), formulada pelas rés PBG S/A (evento 302.1) e Urbanizadora Catarinense Ltda. (evento 305.1), que alegam ausência de especialização técnica do profissional em agrimensura e desproporcionalidade do valor indicado (R$ 58.240,00) em relação à complexidade da perícia.
Decido
2. Nos termos do art. 95, §1º, do CPC, o juiz fixará o valor da perícia levando em conta a complexidade dos trabalhos, o tempo necessário e o custo das diligências, podendo determinar ajuste quando o montante se mostrar desarrazoado.
A perícia tem por objeto o levantamento planialtimétrico e o georreferenciamento da área usucapienda, com elaboração de planta, memorial descritivo, compatibilização com matrículas contíguas e conversão de coordenadas ao sistema geodésico oficial SIRGAS2000, exigido pelo juízo.
O objeto técnico envolve área extensa e irregular, localizada na Estrada da Costeira de Zimbros, Bairro Santa Luzia, em Porto Belo/SC, com aproximadamente 33 hectares de vegetação nativa, inserida em Macrozona Urbana de Proteção Ambiental (MUPA). O local é de acesso restrito, sem via pavimentada, e confronta com o mar e costões rochosos, o que dificulta sobremaneira o levantamento topográfico.
O autor, em petição anterior, relatou inclusive a impossibilidade de avanço nos trabalhos durante períodos de fortes chuvas, confirmando as condições adversas de campo (evento 40.1). A SPU (União), por sua vez, determinou a correção dos vértices de marinha (V1 a V5 para V8 a V28) com base nas cartas topográficas oficiais (SC 738-987)(eventos 70.2 e 121.3), o que exige o uso de softwares especializados como QGIS e equipamentos geodésicos de alta precisão, bem como compatibilização com os cadastros federais (LLTM).
Essas características — topografia acidentada, área de proteção ambiental, necessidade de transporte e coleta de dados em campo, e processamento técnico de coordenadas georreferenciadas — demonstram que a perícia exige alta qualificação e dedicação significativa de tempo e recursos materiais, não podendo ser equiparada a perícias urbanas convencionais.
No tocante à qualificação, o perito possui registro ativo no CREA/SC e experiência comprovada em perícias judiciais complexas, não havendo motivo suficiente para substituição, nos termos do art. 156, §1º, do CPC.
Quanto ao valor, observa-se que os autos contêm parâmetro interno concreto: no evento 46.2, foi juntada proposta anterior, datada de 03/02/2022, apresentada pelo engenheiro Sandro Fritzke, para a execução de serviços técnicos ao autor (planta, memorial descritivo e ART), no valor de R$ 35.000,00. Essa proposta, devidamente formalizada, serve como referência de mercado comprovada nos próprios autos.
Dessa forma, ainda que o valor atual de R$ 58.240,00 se revele elevado, não seria razoável reduzi-lo a patamar inferior ao praticado em 2022, sobretudo diante da ampliação das exigências técnicas, da necessidade de compatibilização com o sistema geodésico nacional (SIRGAS2000), e das condições de difícil acesso da área.
Com base no art. 95, §2º, e no art. 8º do CPC, e precedentes jurisprudenciais que preconizam a justa remuneração pericial conforme a complexidade e o tempo do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
O valor reflete a razoabilidade necessária para remunerar as seguintes etapas:
a) estudo e análise das peças técnicas e documentos registrais;
b) deslocamento e vistoria in loco, com coleta de dados georreferenciados em terreno de difícil acesso;
c) correção de vértices e compatibilização geodésica com a faixa de marinha;
d) processamento de dados em software técnico e elaboração de planta e memorial descritivo conforme padrão SIRGAS2000; e
e) elaboração do laudo e resposta aos quesitos.
Por fim, o custeio da prova pericial permanece sob responsabilidade das rés PBG S/A e Urbanizadora Catarinense Ltda., que requereram a produção da prova técnica, em conformidade com o art. 95 do CPC e decisão do evento 239.1 O Agravo de Instrumento nº 5021522-72.2022.4.04.0000, interposto pela PBG S/A contra essa decisão, ainda não foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivo pelo qual o comando judicial que atribuiu às rés o ônus financeiro da perícia mantém-se plenamente vigente e eficaz, devendo ser integralmente observado até ulterior deliberação da instância superior.
3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para fixar os honorários periciais em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
3.1. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre sua concordância em manter o encargo com a remuneração ora fixada.
3.2. Em caso de concordância (expressa ou tácita), intimem-se as rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito judicial do valor fixado (cota 1/2), e prossiga-se com a realização da prova técnica.
Intimem-se. cumpra-se.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 12:21
Outras Decisões
07/11/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:33
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
16/10/2025, 01:01
Petição
15/10/2025, 13:10
Confirmada
02/10/2025, 23:59
Petição
01/10/2025, 23:42
Petição
01/10/2025, 23:39
Petição
30/09/2025, 14:04
Publicação
24/09/2025, 02:31
Petição
23/09/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC
AUTOR: JONATHAN WERNER STOLTZ
ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)
AUTOR: COSTEIRA PORTO BELO INTERNATIONAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI (OAB SC058249)
RÉU: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: PBG S/A
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
RÉU: CARLOS EDUARDO DE LEAO ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: MARISLEY ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 89/2020 da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria intima as partes para manifestação quanto à proposta de honorários do perito judicial (evento 287.1), em 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão do evento 239.1 (item 4.5).
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 11:05
Expedida/certificada
22/09/2025, 11:05
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:04
Petição
20/09/2025, 10:56
Confirmada
30/08/2025, 23:59
Expedida/Certificada
20/08/2025, 16:25
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:05
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:02
Petição
13/08/2025, 20:43
Petição
13/08/2025, 15:55
Petição
06/08/2025, 10:53
Confirmada
28/07/2025, 23:59
Publicação
22/07/2025, 02:32
Petição
21/07/2025, 11:13
Confirmada
21/07/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC
AUTOR: JONATHAN WERNER STOLTZ
ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)
AUTOR: COSTEIRA PORTO BELO INTERNATIONAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI (OAB SC058249)
RÉU: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: PBG S/A
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
RÉU: CARLOS EDUARDO DE LEAO ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: MARISLEY ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 89/2020 da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria:
a) INTIMA AS PARTES da nomeação do perito judicial HERMES AUGUSTO MELLO MARTINS, Engenheiro Civil - CREA/SC 1652807 (evento 263.1).
b) CONCEDE O PRAZO DE 15 (quinze) dias, contados da intimação deste ato ordinatório, para o exercício das faculdades legais, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e da decisão proferida no evento 239.1 (item 4.3):
Arguição de impedimento ou suspeição do perito;
Indicação de assistentes técnicos;
Formulação de quesitos;
Indicação de contraprovas, observado o § 3º do artigo 382 do Código de Processo Civil.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 14:23
Expedida/certificada
18/07/2025, 14:23
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:22
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:01
Comunicação eletrônica
10/07/2025, 20:05
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:46
Publicação
20/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC
RÉU: PBG S/A
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
DESPACHO/DECISÃO
1. A ré PBG S/A opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, especificamente quanto à forma como distribuído o ônus da prova pelo Juízo (ev. 239.1 - item 4.1.1), sustentando que haveria obscuridade no tocante ao rateio dos honorários periciais (250.1),
Alegou, em síntese, que a a prova pericial também foi requerida pela parte embargada, razão pela qual caberia o rateio dos honorários periciais entre autor e réus, na proporção 1/2 (autor/réu); ou, subsidiariamente, entre as partes que requereram a produção (1/3). Disse que o Estado arcar com a parte do autor, se mantido o benefício de gratuidade da justiça, conforme estabelecido no art. 95, caput e § 3º, do CPC.
2. Decido.
A rigor do texto legal, os embargos de declaração cabem quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso, não verifico causa ensejadora de embargos de declaração, mas sim nítido descontentamento da ré/embargante quanto à aplicação, no caso concreto, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II e §1º, do CPC), em flexibilização à regra geral.
A decisão foi fundamentada. Levou em consideração a peculiaridade e o grau de complexidade do caso; a grande extensão da área e a natureza da perícia; a hipossuficiência do autor, beneficiário da gratuidade judiciária; e o manifesto interesse das empresas rés na produção da prova, para correta delimitação da área objeto do pedido inicial, com a exclusão da(s) gleba(s) de terras que lhes interessam manter a posse/propriedade.
A parte embargante, transcendendo ao alcance da via recursal eleita, pretende, na verdade, a reforma da decisão. Se entende que a configuração fática e jurídica é distinta da adotada pelo juiz, deverá interpor o recurso cabível.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
3.1. Reabro o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC (Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso).
Intimem-se.
Após, prossiga-se nos termos da decisão do evento 239.1.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 13:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 07:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:20
Petição
16/06/2025, 12:24
Decurso de Prazo
11/06/2025, 01:09
Petição
10/06/2025, 10:29
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Petição
05/06/2025, 15:30
Publicação
03/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC
AUTOR: JONATHAN WERNER STOLTZ
ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)
AUTOR: COSTEIRA PORTO BELO INTERNATIONAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI (OAB SC058249)
RÉU: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: PBG S/A
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
RÉU: CARLOS EDUARDO DE LEAO ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
RÉU: MARISLEY ROSENMANN (Sócio)
ADVOGADO(A): RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de usucapião de imóvel com área de 336.892m², localizado na Estrada da Costeira de Zimbros, s/nº, Bairro Santa Luiza, Porto Belo/SC (1.1).
O processo foi ajuizado inicialmente perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, e remetido para esta Justiça Federal em razão do interesse demonstrado pela União, pela inserção em patrimônio público federal (páginas 101 a 108, 1.2).
As partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. O resumo da movimentação processual está na decisão do evento 198.1. Nela foi dado o início ao saneamento do processo, sendo apontados os pontos controvertidos e determinadas diligências à regularização processual e complementação da prova, nos seguintes termos:
... oportunizar à parte autora uma última retificação das medidas da área usucapienda, ou para que justifique a impossibilidade, em 30 dias.
... deve a PBG S.A. apresentar os ART dos estudos técnicos que apresenta, e, uma vez apresentados, a parte autora terá vista para refutar a controvérsia, mediante declaração devidamente firmada pelo profissional que elaborou o memorial descritivo e a planta apresentados no evento 50, no sentido de que as coordenadas de ambos documentos estão corretas e correspondentes.
... faz-se necessária a complementação documental por parte da ré Urbanizadora Catarinense, mediante a apresentação da íntegra do processo que tramitou na 18ª Vara de Curitiba e cópias atualizadas das matrículas dos imóveis que afirma lhe pertencerem. Prazo: 15 (quinze) dias.
... admite-se o ingresso de Costeria Porto Belo International Empreendimento Imobiliário Spe Ltda (CNPJ sob nº 40.001.713/0001-94), na condição de assistente litirsconsorcial do autor Jonathan Werner Stoltz
... mantenho os réus Carlos Eduardo de Leão Rosenmann e Marisley Rosenmannno polo passivo da ação, já que não há prejuízo diante da representação processual em conjunto com a empresa; sem prejuízo de nova análise em momento oportuno.
Em resposta, a ré Urbanizadora Catarinense Ltda apresentou cópia das matrículas dos imóveis que afirma lhe pertencerem (213.1 e anexos) e da íntegra dos autos 1372/2004 (NU 0004179-17.2004.8.16.0001), sinalizando onde juntado o laudo técnico produzido (221.1 e anexos). Na primeira manifestação (221.1), a empresa também apresentou, como prova nova, a declaração de Maria Rosa dos Santos Almeida, esposa de Jorge Almeida, que foi caseiro da área da empresa Urbanizadora Catarinense por muitos anos. Requereu a sua inclusão do rol de testemunhas.
Entre as manifestações acima, (a) a ré PBG S/A peticionou (214.1), esclarecendo que as diligências que lhe foram dirigida pelo Juízo, já foram atendidas nos anexos à contestação (87.6, 87.7 e 87.9); e, (b) o autor Jonathan Werner Stoltz informou a inadimplência do contrato particular firmado com a empresa Costeira Porto Belo, em execução no processo nº 5004002-84.2022.8.24.0139; requerendo a suspensão do feito por 1 (um) ano.
Em atendimento ao ato ordinatório lançado no evento (222.1):
a) a União requereu nova vista dos autos em caso de eventual juntada de novo memorial descritivo, planta e respectivo ART, de acordo com os dados do parecer técnico da SPU/SC (232.1);
b) a PBG S/A posicionou-se contrariamente ao pedido de suspensão do feito (234.1); e apresentou cópia da petição inicial e do extrato de movimentação da execução do contrato inadimplido (234.2);
c) o autor ratificou o pedido para a suspensão do feito. Impugnou os documentos apresentados pela PGB S/A, e requereu a produção de prova pericial para elucidar as divergências apontadas, às expensas de quem contestou sua demarcação, para viabilizar a apresentação de novo memorial descritivo e planta, sem incorrer em erros (235.1); e,
d) a ré Urbanizadora Catarinense requereu a substituição da testemunha arrolada e o indeferimento do pedido de suspensão (236.1);
Mantidas as as controvérsias identificadas na decisão do evento 198.1, os autos retornaram conclusos para continuidade do saneamento do processo, com a análise da produção das provas, conforme determinado no item 3.4.
Decido.
2. Polos ativo/passivo e pontos controvertidos
O polos ativo e passivo foram definidos e já estão adequados aos termos da decisão do evento 198.1, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno, caso se mostre necessária.
Os pontos controvertidos também já foram estabelecidos no item 2 na decisão da decisão acima referida.
3. Pedido de suspensão do processo
A inadimplência contratual noticiada pelo autor não enseja a suspensão do presente feito. Não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 313, CPC. A aquisição originária da propriedade do imóvel interessará ao autor, caso rescindido o contrato, ou a empresa a quem a posse foi cedida, caso mantido o negócio; e ambos (autor e assistente litisconsorcial) figuram no polo ativo da presente demanda.
No processo mencionado pelo autor (5004002-84.2022.8.24.0139), executa-se quantia certa, decorrente de inadimplemento parcial do contrato (234.2). Não se discute a validade ou existência do negócio, para fins de enquadramento no inciso V, alínea “a”, do referido diploma legal.
Assim, indefiro o pedido.
4. Divergências na demarcação da área usucapienda e produção da prova pericial
Segundo alegação das rés o imóvel usucapiendo, nos termos demarcados pelo último memorial descritivo apresentado pelo autor, ainda apresenta pequenas áreas inseridas em terreno de marinha (70.2), além de sobrepor-se à via de acesso público existente na localidade (65.1,) e terras que seriam de propriedade das empresas rés PBG S/A (87.1) e Urbanizadora Catarinense (106.2).
4.1. Neste contexto, para fins de delimitação da correta abrangência da área passível de usucapião, defiro a produção da prova pericial, requerida pelas empresas rés nos eventos 156.1 e 158.1, bem como pelo próprio autor, às expensas daquelas (235.1).
4.1.1. Levando-se em conta o grau de complexidade do caso, a grande extensão da área e a hipossuficiência do autor, beneficiário da gratuidade judiciária, frente às empresas rés que possuem interesse manifesto na realização da prova e a requereram, sobre elas recai o ônus da produção. Os honorários periciais serão, portanto, suportados e rateados pelas rés BPG e Urbanizadora Catarinense, na proporção (1/2).
4.2. Dada a complexidade do caso, a Secretaria deverá diligenciar junto ao banco de dados disponíveis e nomear perito de confiança do Juízo, efetuando, se necessário, contato prévio com o profissional a ser designado.
4.3. Nomeado o perito, intimem-se as partes, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para as faculdades legais: arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e formulação de eventuais quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III), ou, ainda, para a indicação das contraprovas, observado o §3º do artigo 382 do CPC.
4.3.1. O Juízo formulará quesitos próprios em tempo oportuno, caso necessária a complementação daqueles apresentados pelas partes
4.3.2. Fica consignado que todo e qualquer quesito que se distancie do ponto controvertido é impertinente e não precisa ser respondido pelo perito, a fim de tornar a perícia o mais viável, concisa e objetiva possível.
4.4. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.5. Da proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, e intimem-se as rés para providenciarem os depósitos (1/2 por réu) em conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal.
4.6. Depositado o valor, intime-se a perita para que designe data e hora para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para ciência às partes.
4.6.1. Da data designada, contará o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
4.6.2. Defiro, desde já, antecipação de verba para cobrir as despesas, limitada a 50% do valor depositado.
4.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem e anexem pareceres técnicos, querendo, no prazo de 15 dias.
4.7.1. Não havendo requerimento plausível para esclarecimentos ou após prestados estes, mantendo-se em vigor as normas acima referidas, transfira-se ao perito o saldo ou expeça-se alvará para levantamento da verba honorária remanescente.
5. Prova oral
A prova testemunhal em ações de usucapião são usualmente aceitas para corroborar as informações relativas à posse.
O pedido será objeto de análise após definição da delimitação da área pela prova técnica.
6. Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
a) Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora.
b) Defiro a produção de prova pericial e postergo a realização da prova oral para após a realização da prova técnica.
c) Declaro saneado o feito.
d) Intimem-se as partes para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º do art. 357 do CPC).
e) Após, prossiga-se, em conformidade com as determinações lançadas no item 4.4. da fundamentação.
Intimem-se. Cumpra-se.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:31
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:31
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:31
Outras Decisões
30/05/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:07
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:05
Petição
14/05/2025, 15:06
Petição
14/05/2025, 11:32
Petição
12/05/2025, 12:13
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Petição
11/04/2025, 12:41
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:29
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:29
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:29
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:29
Petição
10/04/2025, 14:23
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2025, 14:00
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:03
Petição
05/03/2025, 16:38
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:12
Petição
10/02/2025, 15:37
Petição
28/01/2025, 15:53
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Confirmada
20/12/2024, 14:37
Confirmada
20/12/2024, 14:36
Confirmada
20/12/2024, 14:36
Petição
20/12/2024, 10:56
Expedida/certificada
19/12/2024, 11:27
Expedida/certificada
19/12/2024, 11:27
Outras Decisões
18/12/2024, 20:14
Petição
17/12/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 19:00
Petição
18/11/2024, 16:38
Petição
18/11/2024, 16:34
Petição
14/11/2024, 11:52
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2024, 16:59
Expedida/certificada
21/10/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 17:10
Petição
05/09/2024, 09:17
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:06
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:58
Expedida/certificada
19/08/2024, 16:56
Expedida/certificada
19/08/2024, 16:56
Petição
19/08/2024, 16:54
Petição
19/08/2024, 13:50
Petição
13/08/2024, 15:57
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Petição
02/08/2024, 15:19
Expedida/certificada
01/08/2024, 18:51
Expedida/certificada
01/08/2024, 18:51
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:07
Petição
22/07/2024, 18:09
Petição
22/07/2024, 16:02
Petição
19/07/2024, 18:03
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Confirmada
12/07/2024, 12:01
Petição
05/07/2024, 18:49
Expedida/certificada
04/07/2024, 11:52
Expedida/certificada
04/07/2024, 11:52
Mero expediente
03/07/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 14:55
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:14
Documento (Certidão)
14/06/2024, 22:14
Petição
14/06/2024, 17:41
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:03
Documento (Mandado)
29/05/2024, 21:17
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:22
Petição
14/05/2024, 16:36
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:36
Petição
03/05/2024, 12:49
Confirmada
22/04/2024, 23:59
Mandado
22/04/2024, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 13:14
Expedida/certificada
12/04/2024, 12:32
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:32
Petição
11/04/2024, 20:09
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2024, 14:06
Documento (Carta)
22/03/2024, 21:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 15:52
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:01
Petição
27/11/2023, 20:12
Petição
14/11/2023, 17:27
Petição
24/10/2023, 17:24
Confirmada
20/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/10/2023, 12:36
Outras Decisões
09/10/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 17:54
Petição
01/09/2023, 19:54
Petição
14/08/2023, 13:46
Confirmada
07/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/07/2023, 17:06
Documento (Carta)
26/07/2023, 21:00
Petição
11/07/2023, 17:14
Documento (Carta)
21/06/2023, 21:01
Documento (Carta)
20/06/2023, 21:01
Expedição de documento (Carta)
07/06/2023, 18:01
Petição
06/06/2023, 20:04
Petição
06/06/2023, 17:02
Documento (Certidão)
04/05/2023, 18:36
Confirmada
14/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2023, 18:40
Mero expediente
04/04/2023, 17:23
Mudança de Parte
04/04/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 19:47
Petição
20/03/2023, 15:23
Petição
27/02/2023, 16:45
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2023, 16:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:04
Petição
13/02/2023, 20:07
Petição
13/02/2023, 20:02
Documento (Carta)
30/01/2023, 21:00
Documento (Carta)
25/01/2023, 21:00
Documento (Carta)
09/01/2023, 21:16
Documento (Carta)
09/01/2023, 21:15
Expedição de documento (Carta)
18/12/2022, 17:21
Documento (Edital)
24/11/2022, 03:00
Documento (Edital)
28/10/2022, 03:00
Documento (Carta)
30/09/2022, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: JONATHAN WERNER STOLTZ
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OUTROS EDITAL Nº 720009041912 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR TIAGO DO CARMO MARTINS, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER que, nos autos da ação acima mencionada, ficam os eventuais interessados CITADOS para, querendo, contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso de prazo deste edital, que se refere à usucapião do imóvel localizado na Estrada da Costeira de Zimbros, s/n, Bairro Santa Luiza, no município de Porto Belo/SC. PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, localizado no endereço acima, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.
Edital 80 - USUCAPIÃO Nº 5010503-52.2020.4.04.7208/SC