Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013768-60.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELADO: GISLANE CAGGIANO
ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM COMPROVADO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
2. A prova da condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social, pode ser produzida, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, por outros meios idôneos, como documentos que comprovam o desempenho de atividade vinculada ao empregador e prova oral que evidencie a relação empregatícia com subordinação. Precedentes.
3. Corrigido erro material, consistente na contagem em duplicidade de período de tempo de contribuição, restando não preenchidos os requisitos do benefício previdenciário na DER.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, sendo que, implementados os pressupostos para a inativação após a conclusão do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, este será o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, consoante a jurisprudência desta Corte, cabendo ressaltar que as diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente a fim de corrigir erro material na sentença, com a concessão de benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2025.