Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119322/PR (2024/0016894-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERRA ROXA
ADVOGADO: ELICELSO SALES DE CAMPOS - PR044501
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 547): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LITÍGIO POSSESSÓRIO E PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA. ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS MÍNIMOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O fornecimento de energia elétrica à comunidade indígena diz diretamente com o direito a condições de dignidade de vida mínimas, nos dias atuais. Envolve, principalmente, a segurança nas condições de saúde da comunidade, considerada a possibilidade de manutenção de alimentos e medicamentos na forma refrigerada e de banho aquecido nos dias frios, pelo que deve se sobrepor a eventual prejuízo financeiro que, porventura, a companhia de energia elétrica venha a sofrer com a futura e incerta remoção da comunidade indígena do local. 2. A existência de ação possessória suspensa relacionada à área em que atualmente vive a comunidade indígena revela alto grau de incerteza em relação ao tempo necessário para a solução do litígio, não podendo a comunidade que aguardar indefinidamente pelo acesso ao fornecimento de energia elétrica. 3 A utilização da terra pelas comunidades indígenas não pode ser analisada apenas sob a ótica do direito privado, como no caso da ação possessória em tramitação, pois se trata de uma relação cultural e de subsistência, que não está ligada à lógica econômica e de propriedade privada. 4. O objeto da presente demanda não guardam relação com a permanência definitiva na área em litígio, mas sim com o fato de que os indígenas se encontram lá vivendo organizadamente em comunidade. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 589/596). Nas razões do recurso especial, a União aponta violação aos arts. 17, 485, 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; e 2º, caput, da Lei nº 6.001/73. Para tanto, sustenta que: (I) o acórdão recorrido deixou de superar as omissões e de realizar de modo efetivo o postulado prequestionamento explícito, pelo exame da aplicabilidade dos dispositivos de lei tido por violados; "não cabe à União, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, o fornecimento de serviço de iluminação pública no interior dos municípios da federação” (fls. 589); e da ilegitimidade passiva da União decorre a extinção do processo sem resolução do mérito. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo (fls. 711/713). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega a necessidade de apreciação de sua ilegitimidade passiva, ante o disposto no "art. 30, inciso V, e 149-A, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 2º, caput, e incisos, da Lei nº 6001/73, dos quais resulta que não cabe à União, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, o fornecimento de serviço de iluminação pública no interior dos municípios da federação (fl. 564). Note-se que o Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar, quedou-se silente sobre tal tese, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.650.218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 17.082/2012, DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO FATO DE O ACORDO FISCAL CONTEMPLAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 1% DO VALOR DO DÉBITO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apresentados Embargos de Declaração, solicitando expressamente a manifestação do Colegiado sobre fato superveniente à propositura da ação, atinente à adesão do Contribuinte ao programa de parcelamento da dívida tributária previsto na Lei 17.082/2012, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a verba honorária da Fazenda Pública do Estado do Paraná no montante de 1% sobre o valor atualizado destes débitos, cabia ao Tribunal de origem analisá-lo. Entretanto, não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas alegações, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional, o que resulta na necessidade de anulação da decisão. 2. Assim, pelo fato de ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a parte recorrente alegado negativa de prestação jurisdicional, merece prosperar o Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Paranaense, para que analise as questões omissas. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.387.673/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PAGAMENTO PARCIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. 1. A respeito da controvérsia ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a decadência tributária, na hipótese de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, tem início com a ocorrência do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp 706.556/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 1º/4/2016). 2. Na espécie, assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos do contribuinte, revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegativa de que há informações constantes dos autos que seriam relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas que comprovariam a existência de pagamento parcial do tributo a atrair a orientação jurisprudencial pacificada no STJ no sentido de que a decadência tributária, nessas hipóteses, tem início com a ocorrência do fato gerador, e não a partir do primeiro dia do exercício seguinte. 3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017) Assim, diante do acolhimento da preliminar por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA