Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670536/SC (2024/0219759-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO ESCOLA DO TEATRO BOLSHOI NO BRASIL
AGRAVADO: SYLVIO SNIECIKOVSKI
REPRESENTADO POR: LUIZ ROBERTO SNIECIKOVSKI
ADVOGADOS: JOVENIL DE JESUS ARRUDA - SC012065
CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA - SC006544
AGRAVADO: ANTONIO JOAO RIBEIRO PRESTES
AGRAVADO: JOSENEY BRASKA NEGRAO
AGRAVADO: YURI ALEXANDRE RIBEIRO
AGRAVADO: EDSON BUSCH MACHADO
ADVOGADOS: LIS CAROLINE BEDIN - SC029642A
MARILIZA CROCETTI TORTELLI - PR045114
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: SERGIO AYRES FILHO
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
INTERESSADO: MARCO ANTÔNIO TEBALDI
INTERESSADO: JOSÉ MARCOS DE SOUZA
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA DE TEATRO BOLSHOI. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRITIBILIDADE DAS SANÇÕES PRESENTES NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. DISTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DOLO OU MÁ-FÉ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 852.475/SP, submetido à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema nº 987, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário. Inocorrência de prescrição das sanções previstas na Lei nº. 8.429/92. 3. Relevante é a distinção entre mera falha funcional/ilegalidade e atos de improbidade administrativa, em que as irregularidades no proceder do agente são somadas à imoralidade no trato da coisa pública. Um erro pode configurar mera irregularidade caso o agente público não tenha agido, dolosamente, com imoralidade, nos moldes em que doutrina e jurisprudência afirmam ser exigível para fins de aplicação da Lei 8.429/92. 4. Para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo, sem embasar-se apenas presunções de que os réus tenham agido com intenção de enriquecimento ilícito à custa do erário. É indispensável a intenção de fraudar a lei, pois trata-se de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer conduta omissiva que revele descumprimento do dever funcional, a qual poderá ser punida administrativamente. 5. Hipótese em que comprovada a prestação dos serviços, que, de forma indene de dúvidas, trouxeram importantes e benéficos frutos para a municipalidade. Não há elemento que apontem para possível ocorrência de enriquecimento ilícito por parte dos réus, em razão de o Instituto Bolshoi se tratar de Escola de grande renome e relevância nacional e internacional, que cobrou preço condizente com esse quadro, em hipótese evidente de inexigibilidade de licitação. 6. Estando demonstrada a ausência de dano ao erário decorrente da instalação do Instituto Bolshoi do Brasil, com sede em Joinville/SC, não restaram caracterizados atos de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Uma vez afastada a condenação dos réus nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, não há falar em ressarcimento ao erário. 8. O Ministério Público não logrou apresentar em juízo um acervo probatório que convença o órgão julgador de que os atos foram praticados pelos réus com má-fé, a partir do concerto entre estes para a burla das regras da licitação e, consequentemente, o desfalque do Erário. O autor não conseguiu demonstrar que os recorridos se associaram dolosamente para frustrar a licitação e que dessa associação resultou enriquecimento ilícito, prejuízo aos cofres públicos e/ou malferimento aos princípios da administração pública. 9. Hipótese em que não restou caracterizada o ato de improbidade, o qual depende de uma "ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave." (STJ, REsp 1416313/MT, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe 12/12/2013). 10. Meros vícios procedimentais, embora possam acarretar punição administrativa, não servem, isoladamente, à configuração de improbidade administrativa por parte do Gestor Público e de servidores integrantes da respectiva Administração, conjuntamente com particulares, notadamente quando ausente dolo ou culpa - ou, mais precisamente, má-fé. 11. Ao particular não é oponível a responsabilização pela observância perfeita dos atos administrativos, pois o particular não é obrigado a conhecê-los em detalhes, mas de toda forma o particular deve possuir boa-fé. 12. Considerando que inicialmente este processo originou-se de duas suspeitas principais - a de que a empresa Paramount seria uma empresa fantasma, sem elo com o Teatro Bolshoi Russo, e de que não teria havido qualquer formalidade de processo administrativo de inexigibilidade de licitação - e que ambas suspeitas foram comprovadamente desbancadas, a única solução possível é o reconhecimento da omissão do acórdão no ponto. 13. Foi comprovado que a empresa Paramount, de fato, representou a Escola Bolshoi russa, caindo por terra a alegação de que a empresa Paramount seria simplesmente uma empresa fantasma. 14. Demonstrou-se - não por ausência de provas de um esquema, mas por suficiência de provas em sentido contrário - que todos os pagamentos foram efetuados regularmente, apesar das irregularidades formais, sem que tenha sido levantado qualquer indício de fraude, desvio de verbas, ou qualquer outra suspeita de corrupção. 15. Ainda que tenha havido equívocos formais, as despesas realizadas pela Fundação Cultural de Joinville em favor da Escola do Bolshoi no Brasil foram efetuadas com autorização legislativa, sem desvios de finalidade e principalmente sem enriquecimento ilícito. 16. A individualização das condutas é essencial para prevenir uma atribuição de culpa por associação, ou por efeito halo (viés cognitivo de generalização equivocada). 17. Houve omissão no acórdão embargado em relação à exposição dos critérios objetivos adotados pela decisão desta Turma ao definir o tempo de suspensão dos direitos políticos imposta para cada um dos réus. 18. Constatada omissão ainda porque não houve individualização fundamentada dos motivos pelos quais os réus haveriam que pagar ao erário ("pagar", não "ressarcir") o valor total de um contrato integralmente cumprido, mormente quando se considera o caso dos sócios minoritários. 19. Acolhidos os embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes (fls. 7.864-7.865). O agravante sustenta ofensa aos arts. 494, II, e 1.022 do CPC. Para tanto, sustenta, em síntese, que "no acórdão original e no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, o tema controvertido restou abordado à suficiência para conformação do juízo condenatório", de modo que "o novo julgamento, em sede de segundos embargos declaratórios, consistiu verdadeira demonstração de dissonância com os termos do acórdão originário, o que resta vedado nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a relativa estabilidade das decisões judiciais" (fl. 7.971). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 8.123-8.126), tendo o agravante interposto o agravo de fls. 8.141-8.155. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhida. O acórdão recorrido recebeu a seguinte conclusão: Dispensa de licitação. Omissão do acórdão embargado ao não mencionar o Parecer de Inexigência de Licitação nº 013/99 de Joinville. Caracterização da omissão apontada. Com efeito, não foi até o presente momento enfrentada a alegação de que há, sim, nos autos prova de que houve um processo administrativo levado a efeito pelo Município de Joinville para a contratação da Escola Teatro Bolshoi no Brasil. [...] Condenação indistinta dos acusados. Omissão no julgado caracterizada. Os embargantes repisam em seus recursos que restaram condenados de forma indistinta, sem a devida fundamentação de quais teriam sido, concretamente, suas ações, seu dolo ou mesmo a medida de sua culpabilidade. Assiste razão aos embargantes no ponto, estando caracterizada a omissão no julgado. [...] Ausência de individualização da dosimetria da pena de cada réu. Omissão caracterizada. Houve omissão em relação à exposição dos critérios objetivos adotados pela decisão desta Turma ao definir o tempo de suspensão dos direitos políticos imposta para cada um dos réus. [...] Cabimento da concessão de efeitos infringentes ao julgado. Entendo, em razão de todas as considerações acima, que: 1. Há omissões e contradições que autorizam a apreciação destes embargos de declaração no mérito, inclusive com efeitos infringentes; 2. Que a apreciação de tais omissões, contradições e do documento que havia sido ignorado na decisão original não constituem afronta às hipóteses legais para a oposição de recurso de embargos de declaração. 3. Que o suprimento de tais lacunas deve ser feito neste momento - ?m da análise de provas pelo Tribunal de segunda instância - sendo perfeitamente autorizada a atribuição de efeitos infringentes, caso necessário. Conclusão. É certo que a via dos embargos de declaração não admite recursos meramente protelatórios, ou de rediscussão do mérito, sem que haja um real debate sobre as três hipóteses que os autorizam: omissão, contradição e obscuridade. Apesar de que se afirme que as alegações das partes não passariam de rediscussão do mérito, fato é que o acórdão embargado efetivamente incorreu em diversas omissões e contradições. E, ainda mais grave: tratam-se de omissões e contradições que, acaso não sanadas, poderiam condenar os réus por prática de atos de improbidade que não cometeram, e a ressarcir um suposto dano que nunca ocorreu, resultando em enriquecimento ilícito do Erário. A Escola Bolshoi, aliás, nem ao menos foi condenada a restituir os valores (dos quais ela foi beneficiária, e pelos quais ela cumpriu integralmente suas obrigações). Isso resultou da decisão proferida por esta Turma, que reformou a sentença de origem no ponto, gerando situação contraditória a respeito do resultado do julgamento para a pessoa jurídica e as pessoas físicas. Pretende-se condenar pessoas que pouco ou nada tiveram de relação com os fatos a pagar pela devolução de valores de um contrato integralmente cumprido - a título de uma improbidade administrativa que sequer ocorreu - e, ainda mais grave, com uma multa de 200% em cima dos valores do contrato que não deveriam ser restituídos. É hipótese de enriquecimento ilícito do Estado às custas de sócios da empresa Paramount que haveriam de arcar com esses custos solidariamente (valores estimados atualmente em cerca de R$ 30.000.000,00), ainda que detivessem apenas 0,5% de participação na empresa. A situação se mostra ainda mais descabida quando se leva em consideração que nesta Instância a Escola Bolshoi não foi condenada a arcar com esses pagamentos, ela que, ao fim e ao cabo, foi a beneficiária do contrato e das somas à época. Considerando a gravidade de tal contexto, a apreciação dessa prova é essencial, ainda que em fase de embargos de declaração, pois, do contrário, estará extinta a fase de apreciação de provas no presente processo (fls. 7.845-7.853). Portanto, a fundamentação adotada no acórdão, cujos excertos acima foram transcritos, é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Uma vez constatada a omissão do julgado proferido no âmbito da apelação interposta, sanou o vício a Corte a quo quando julgou os declaratórios opostos. O que não configura, a propósito, violação ao art. 494 do CPC, conforme alegado. Vale registrar que "doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.563.117/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.331.223/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.109.081/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024. Por fim, cabe destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA