Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003140-86.2021.4.04.7108/RS AUTOR: NEUSA TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(A): DJANINE KRETSCHMANN (OAB RS070011)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2; c) Averbe o acréscimo de 01 ano e 09 dias ao total já reconhecido administrativamente. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal. Com o trânsito em julgado: I) Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - JEF, em observância ao Despacho nº 4512803, proferido pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo SEI nº 0009815-69.2016.4.04.8000; II) Intime-se o instituto demandado para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da averbação do tempo de serviço ora reconhecido. Na sequência, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, promova-se a baixa dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.