Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004345-90.2020.4.04.7107/RS
REQUERENTE: OLIRIA SUZIN MAGRIN
ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)
ADVOGADO(A): LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470)
ADVOGADO(A): MATEUS RIGO LONGO (OAB RS106269)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição mediante a qual a requerente postulou a reabertura do cumprimento de sentença, sob alegação de que a renda mensal inicial - RMI implantada está, em tese, equivocada, em razão de não ter considerado de modo correto seus salários de contribuição. Postulou a intimação da Central Especializada em Análise de Benefícios - CEAB para retificar a RMI implantada, bem como da autarquia para apresentar as diferenças supostamente devidas.
Conforme se depreende dos autos, a ação versava sobre o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não tendo sido suscitada, em momento oportuno, qualquer controvérsia relativa ao cálculo ou ao valor da renda mensal inicial do benefício.
Note-se que, após o trânsito em julgado da demanda, a requerente foi devidamente intimada do cálculo do valor dos atrasados, o qual teve por base a RMI implantada nos autos, sem que tivesse apresentada nenhuma insurgência a respeito (evento 103).
Neste contexto, resta patente a ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa, em conformidade com o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Acrescente-se que a preclusão, como técnica processual que visa garantir o avanço da marcha processual e a segurança jurídica, impede que a parte retorne a discutir matéria sobre a qual já se manifestou anteriormente de modo favorável ou anuído tacitamente, configurando comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Logo, havendo controvérsia quanto ao valor da RMI do benefício previdenciário, deve a parte interessada manejar a competente revisional e valer-se de ação própria, na qual poderá ser exercido o contraditório e a ampla defesa de forma plena.
Ante o exposto, indefiro o requerimento do evento 127.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 18:29
Mero expediente
06/06/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:23
Publicação
28/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004345-90.2020.4.04.7107/RS RELATOR: RENATA CRISTINA KREDENS AYMONE
REQUERENTE: OLIRIA SUZIN MAGRIN
ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)
ADVOGADO(A): LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470)
ADVOGADO(A): MATEUS RIGO LONGO (OAB RS106269)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 137 - 19/05/2025 - PETIÇÃO