Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5069716-22.2020.4.04.7100/RS RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIO
EXEQUENTE: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 22/04/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5069716-22.2020.4.04.7100/RS RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIO
EXEQUENTE: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 22/04/2026 - Juntado(a)
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 19:15
Expedida/certificada
22/04/2026, 18:51
Expedida/certificada
22/04/2026, 18:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:51
Petição
22/04/2026, 10:58
Confirmada
22/04/2026, 10:58
Publicação
20/04/2026, 04:18
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 12:47
Petição
17/04/2026, 12:26
Confirmada
17/04/2026, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069716-22.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retificação da Autuação.
1.1. Rito. Converta-se a Classe da Ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
1.2. Retificação do polo ativo. Sendo o caso de cumprimento, também, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, inclua-se no polo ativo da demanda o advogado ou a sociedade de advogados, exequente.
1.3. Valor em cumprimento. Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 3.322,98 (três mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
1.4. Destaque dos honorários contratuais. Defiro o pedido de destaque e de requisição dos honorários contratuais diretamente em nome dos advogados, visto que cumprido o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94.
2. Fixação de honorários ao cumprimento de sentença. Postergo a definição dos honorários de cumprimento, em razão do §7º, do art. 85, do CPC, bem como devido ao Tema nº 1.190 do STJ, já que tal modalidade de honorários é condicionada à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.
3. Prosseguimento.
3.1. Cumprimento da obrigação de pagar.
Intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.
Independentemente do decurso do prazo retro, em se tratando de impugnação sobre parte do crédito, serão requisitados os valores incontroversos na forma do art. 535, §4 do CPC/2015. Assim sendo, na hipótese de impugnação, deverá a ré, no mesmo ato, anexar planilha de cálculo com o montante que entende devido sob pena de não conhecimento da arguição, fulcro no art. 535, §2º, CPC/2015.
Presentes no cálculo os requisitos do art. 534, inc. I a VI do CPC/2015 e da Resolução n. 822/2023 do CJF, e ausente ou superada a controvérsia acerca do valor devido, expedir-se-á a requisição de pagamento cabível.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:54
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:54
Mero expediente
16/04/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 16:03
Petição
16/04/2026, 14:01
Publicação
26/03/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069716-22.2020.4.04.7100/RS RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIO
AUTOR: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 12/03/2026 - PETIÇÃO
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 19:16
Expedida/certificada
24/03/2026, 18:58
Petição
12/03/2026, 15:26
Petição
20/02/2026, 14:45
Publicação
20/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069716-22.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM DO(A) JUIZ(A) FEDERAL:
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que requeiram o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se a baixa definitiva.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:36
Trânsito em julgado
18/02/2026, 16:35
Recebimento
18/02/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2073954/RS (2023/0161744-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
KIANNE NICOLETTI - RS112094
LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES - DF069731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2073954/RS (2023/0161744-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
REQUERIDO: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
KIANNE NICOLETTI - RS112094
LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES - DF069731
DECISÃO Em análise, petição apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, em que requer a retirada do feito de pauta para realização de sustentação oral. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2073954/RS (2023/0161744-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
KIANNE NICOLETTI - RS112094
LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES - DF069731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2073954/RS (2023/0161744-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
KIANNE NICOLETTI - RS112094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2073954/RS (2023/0161744-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RECORRIDO: GRAZIELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
KIANNE NICOLETTI - RS112094
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. 1. A pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), para além da situação de calamidade sanitária e grave crise de saúde pública, trouxe impactos diretos e modificações concretas na rotina de todos, com consequências e prazo para reversão ainda incertos. Inúmeros contratos de trabalho foram extintos, suspensos ou, ainda, modificada a prestação para a modalidade remota ou teletrabalho. 2. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais têm como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena. 3. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem. 4. Os adicionais suprimidos, que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior. 5. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha. 6. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha, em princípio, só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º, parágrafo único. 7. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização que, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC). 8. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas, sim, ocasional e não permanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário. 9. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado. 10. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores (fls. 293-294). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-340). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, afronta aos arts. 68 e seguintes da Lei 8.112/1990, Lei 1.234/1950, 2º do Decreto 81.384/1978, 192, 193 e 194 da CLT, porquanto é ilegal o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade no período em que o servidor está exercendo trabalho remoto em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19, consoante determina a Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia, motivo pelo qual, o acórdão recorrido, ao manter o benefício, viola os princípios da separação dos poderes, da isonomia, e a necessidade de prévia dotação em lei orçamentária. Contrarrazões apresentadas (fls. 373-394). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, em casos análogos, precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl. 352). 2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do art. 1.022 do CPC. 3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.090.399/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 29/5/2024). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GRAZIELA MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504) ADVOGADO: MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485) ADVOGADO: ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 11 de outubro de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5069716-22.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER