Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010029-71.2021.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer, a parte exequente, que o juízo efetue diligências para obter o número do Renavam do veículo com alienação fiduciária que pretende penhora dos direitos creditórios do executado, de modo que possa obter os dados do credor fiduciário (evento 101, PET1).
Todavia, tem-se que o interesse em ver a execução satisfeita e o bem expropriado é da exequente, que não pode se eximir de instruir seus requerimentos com a documentação necessária, depositando no juízo o ônus de obter os dados necessários do veículo que o executado eventualmente tenha algum direito sobre ele.
Desse modo, indefiro o pedido da CEF formulado no evento 101.
Intime-se. Nada requerido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão e não tendo sido indicado bens à penhora, arquivem-se automaticamente, independentemente de intimação das partes, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.
Atente a parte exequente quanto à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito (art. 921, § 3º do CPC).