Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2049602/SC (2023/0022847-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARCIO JOSE MACHADO
REPRESENTADO POR: MARIA CELIA MACHADO
ADVOGADO: LUIZ FELIPE RONSONI - SC028892
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: " ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso da autora - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. 2. Restou evidenciado pelas conclusões do perito judicial que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente/relativamente incapaz para a concessão da pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição." (fl. 302) Embargos de declaração desprovidos às fls. 518-528. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 219, parágrafo único da Lei n. 8.112/90, 75 da Lei n. 8213/91 e 884 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que a condição de incapacidade do recorrido somente passou a ser conhecida a partir do requerimento administrativo e do processo judicial, de modo que o termo inicial de recebimento de pensão por morte deve ser a data do protocolo do pedido judicial ou do requerimento administrativo, restando caracterizada a habilitação tardia em razão de outro dependente já receber a pensão por morte. Com contrarrazões às fls. 561-572. Recurso admitido na origem às fls. 576-578. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito aos artigos 75 da Lei n. 8213/91 e 884 do Código Civil de 2002, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Com relação ao art. 219, parágrafo único da Lei n. 8.112/90, a Corte de origem afirmou que o deferimento de pensão anterior a viúva do instituidor não é suficiente para descaracterizar o direito do recorrido, uma vez que aquela não pertence a seu núcleo familiar e por não ter havido benefício em seu favor, in verbis: “Ademais, na hipótese em discussão, não se desconhece que o benefício já havia sido concedido inicialmente a viúva do instituidor, Sra. Adelaide Goulart Silveira. No entanto, o deferimento de pensão anterior não é suficiente para descaracterizar o direito do autor a sua cota parte desde a data do falecimento, uma vez que, conforme se depreende da documentação apresentada, a pensionista não pertence ao núcleo familiar do requerente, de modo que este não se beneficiou da percepção da pensão por morte.” (fls. 526-527) O recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido de que a condição de incapacidade do recorrido somente passou a ser conhecida a partir do requerimento administrativo deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o deferimento de pensão anterior não é suficiente para descaracterizar o direito do autor a sua cota parte desde a data do falecimento, uma vez que, conforme se depreende da documentação apresentada, a pensionista não pertence ao núcleo familiar do requerente, de modo que este não se beneficiou da percepção da pensão por morte.“ A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES