Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210206/RS (2025/0148068-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
RECORRIDO: JANICE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADOS: GIOVANI BORTOLINI - RS058747
GREGOR D' AVILA COELHO - RS074205
LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036A
SABRINA KAMPHORST - RS120217
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 189): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR – VBC. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. Resta consumada a decadência do direito da Administração, uma vez que ultrapassado o lapso temporal para rever o pagamento da parcela, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. 3. Ainda que o pagamento da rubrica decorra de expressa previsão legal, em razão do disposto art. 15, da Lei nº 11.091/2005, fato é que a Administração permaneceu inerte, deixando de proceder a revisão dentro do prazo previsto decadencial, ainda que já lhe fosse possível diante das supostas absorção por reorganização ou reestruturação da carreira. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 226/236). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 1.022 do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à "progressiva absorção de valor nominal de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em vista de incrementos remuneratórios experimentados com o passar do tempo. [...] Ademais, a decisão também merece reparo porque afronta interpretação autêntica do STJ quanto à possibilidade da Administração, de ofício, proceder a devido decote de VPNI em face de absorção ocasionada por fatos supervenientes à concessão. [...] a decisão proferida deixa de analisar o ponto relativo à existência de expressa previsão legal acerca da natureza transitória e temporária da parcela relativa à VBC, com a determinação de sua absorção em decorrência de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória" (fls. 267/268). (II) art. 15, § 3º, da Lei n. 11.091/2005; 13 da Lei n. 11.784/2008; e 43 da Lei n. 12.772/2012, aduzindo que: "a própria lei que, ao regular o novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), estabeleceu o pagamento de parcela de vencimento básico complementar, para os casos em que o enquadramento resultar em vencimento básico inferior ao valor recebido pelo servidor em sua situação anterior, determinou, de forma expressa, a natureza temporária da referida verba, estabelecendo, ainda, sua absorção por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória. Por outro lado, como igualmente demonstrado, as leis posteriores que promoveram reorganização e/ou reestruturação na carreira dos servidores técnico-administrativos em educação (Leis nº 11.784/2008 e 12.772/2012) estabeleceram expressa previsão acerca da vedação à absorção da parcela de vencimento básico complementar pelos reajustes que foram concedidos pelos referidos diplomas legais. [...] as apontadas regras que determinaram a não ocorrência da absorção da parcela de vencimento básico complementar pelos reajustes concedidos aos servidores técnico-administrativos em educação pelas leis 11.784/2008 e 12.772/2012 não implicaram revogação do dispositivo inserto no § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005. Tratou-se de mera liberalidade do legislador, que estabeleceu que a aludida absorção deveria ocorrer no futuro (primeiro reajuste sem óbice legal para absorção completa/extinção - artigos 13 da Lei n.º 11.784/2008 e 43 da Lei n.º 12.772/2012), por ocasião de nova situação de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória. Ora, apenas a existência da aludida previsão de absorção afasta por completo a possibilidade de reconhecimento da decadência, sob pena de tornar letra morta, totalmente esvaziada de aplicação, norma legal válida e eficaz" (fls. 269/270). (III) art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967, ao argumento de que: "A decisão judicial ora sob exame se equivoca ao impedir a aplicação do quanto positivado pelo art. 103 do Decreto-Lei n.º 200/1967, e por isto merece reparo em sua conclusão de eternização de regime jurídico da vantagem em comento" (fl. 278). (IV) arts. 5º e 54 da Lei n. 9.784/1999, defendendo, subsidiariamente, que: "mesmo que a Administração quisesse revisar o ato original de concessão da VPNI, o raciocínio da decisão recorrida está errado, pois assume incorreto termo inicial da contagem de prazo decadencial. [...] mormente porque a interpretação autêntica em 2022 e em 2021 tanto do STF quanto do STJ afirma que o termo inicial do prazo decadencial se inicia apenas após (a) ou o registro definitivo pelo TCU (b) ou após o esgotamento para tanto" (fl. 284). Segue alegando que: "Dentre os motivos que devem cingir o administrador a dar início a processo administrativo não se encontra a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em face de superveniência de reajuste de vencimento ou de reestruturação de carreira" (fl. 288). (V) art. 1.013, § 1º, do CPC, afirmando que: o "acórdão não examinou arrazoado veiculado em contestação e em apelação" (fl. 290). Invocou, ainda, o princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Temas 41, 313, 439 e 494 do STF), a inocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e o reconhecimento da cláusula rebus sic stantibus das decisões judiciais. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 308/317. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 190/198): [...] De qualquer modo, verifica-se que, no âmbito do SIPEC, o marco temporal da absorção em análise seria em 01/01/2006, quando houve a implantação da nova tabela de vencimentos em decorrência do aumento do vencimento básico previsto no Anexo I-B da Lei 11.091/2005. No entanto, a parte autora comprovou (evento 1, EMAIL5) que recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 525,50 a título de Vencimento Básico Complementar –VBC, ou seja, desde o início do restabelecimento até a revisão, em novembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, de modo que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Ademais, ainda que o pagamento da rubrica decorra de expressa previsão legal, em razão do disposto art. 15, da Lei nº 11.091/2005, fato é que a Administração permaneceu inerte, deixando de proceder a revisão dentro do prazo previsto decadencial, ainda que já lhe fosse possível diante das supostas absorção por reorganização ou reestruturação da carreira, nos termos em que determinado Nota Técnica nº 1941/2019/NAC4-RS/Rio Grande do Sul. Dessa forma, não é possível que passados mais de 15 anos desde a implementação da nova tabela de vencimentos, constante do Anexo I-B da Lei nº 11.091/2005, efetivada em 01/01/2006, possa a administração rever sua interpretação da lei e revisar o critério de pagamento do VBC. [...] No mais, há de se analisar o direito da parte autora frente à segurança jurídica. A proteção da confiança impede a Administração de desconstituir situações que estão revestidas de aparente legalidade, boa-fé e que se consolidaram no tempo por inércia do próprio ente público que lhes deu causa. É que, no caso, o gozo da rubrica por um lapso prolongado de tempo confere estabilidade ao ato, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade, ou seja, a proteção da confiança dos administrados. Nesse sentido, não é razoável que mais de 10 anos depois do pagamento da parcela, o demandante seja agora privado do valor que antes recebia. Ainda que a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional ao administrado. Logo, após o decurso de razoável lapso de tempo, prevalece a preservação de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança. Portanto, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à manutenção do pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC" nos moldes em que vinha sendo alcançada, em razão do reconhecimento da decadência, devendo a parte ré restituir eventuais valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora. No presente caso, o acórdão recorrido amparou-se não apenas na incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999, como contesta o recorrente, mas também na aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Entretanto, o recurso especial não impugnou tais fundamentos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA