Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019574-77.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: RICARDO PEDROZA MARTIRENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282)
ADVOGADO(A): LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:04
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 04/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019574-77.2021.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: RICARDO PEDROZA MARTIRENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282)
ADVOGADO(A): LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019574-77.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: RICARDO PEDROZA MARTIRENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282)
ADVOGADO(A): LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:04
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 04/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019574-77.2021.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: RICARDO PEDROZA MARTIRENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282)
ADVOGADO(A): LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO PEDROZA MARTIRENA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282) ADVOGADO(A): LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 04 de agosto de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5019574-77.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 390) RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:46
Confirmada
18/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:20
Expedida/certificada
08/05/2025, 16:27
Expedida/certificada
08/05/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 11:17
Sentença confirmada
06/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO PEDROZA MARTIRENA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282) ADVOGADO(A): LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de abril de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Raphael de Barros Petersen participa somente dos julgamentos dos processos em que é relator, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3396/2024. Apelação Cível Nº 5019574-77.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 13:41
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 21:47
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
22/01/2025, 21:37
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 16:36
Recebimento
23/10/2024, 17:55
Ato ordinatório
21/07/2023, 19:15
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2023, 18:27
Outras Decisões
20/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 16:40
Confirmada
16/07/2023, 16:40
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:47
Confirmada
22/06/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:35
Expedida/certificada
12/06/2023, 15:44
Expedida/certificada
12/06/2023, 15:43
Remessa (outros motivos)
08/06/2023, 22:13
Outras Decisões
08/06/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:12
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2023, 17:29
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:04
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2023, 15:46
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 13:15
Documento (Acórdão)
15/02/2023, 13:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO PEDROZA MARTIRENA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282) ADVOGADO(A): LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5019574-77.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 519) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
25/01/2023, 00:00
Expedida/Certificada
24/01/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:40
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/10/2022, 22:35
Expedida/certificada
13/10/2022, 22:35
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 18:36
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 21:24
Sentença desconstituída
11/10/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO PEDROZA MARTIRENA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282) ADVOGADO: LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 11 de outubro de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5019574-77.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 312) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO