Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048980-80.2020.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MANUEL INACIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO PEREIRA MARTINS (OAB RS121001)
ADVOGADO(A): RODRIGO ZARPELAO DE MATOS (OAB RS100013)
DESPACHO/DECISÃO
A União requer a suspensão do presente Cumprimento de Sentença (que visa a cobrança de R$ 53.164,54 em honorários e custas), em razão do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5026120-69.2025.4.04.0000/TRF4, que concedeu definitivamente ao executado o benefício da Gratuidade de Justiça, com efeitos desde o primeiro grau de jurisdição.
A concessão definitiva da Gratuidade de Justiça ao executado implica a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, a União demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir.
Contudo, o regime legal é de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de suspensão do processo. Uma vez que o crédito está legalmente inexigível e as diligências processuais não podem prosseguir, a medida processual adequada é a baixa administrativa do feito, sem a extinção do cumprimento de sentença, preservando-se o direito da União de executar o crédito caso a condição suspensiva se altere no prazo quinquenal.
Diante disso, indefiro o pedido da União, determinando o arquivamento com baixa dos autos, assegurado o direito da União de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução dentro do prazo quinquenal, desde que comprove a modificação da condição de hipossuficiência do executado.
Intime-se.
Após, arquivem-se.