Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019632-73.2018.4.04.7201/SC
AUTOR: JOINVILLE - ASSOCIAÇÃO ESSÊNCIA DE VIDA
ADVOGADO(A): SIMONE HEINRICH DE ARAUJO REGO (OAB RS072596)
ADVOGADO(A): LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA (OAB RS009575)
DESPACHO/DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Discute-se na presente demanda o direito da parte autora à imunidade/isenção tributária e à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
3. Cumpre observar que a fase de instrução probatória foi reaberta por determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão proferido pela 3ª Turma (processo 5019632-73.2018.4.04.7201/TRF4, evento 8, RELVOTO2) anulou a sentença anteriormente proferida e determinou, especificamente, a realização de prova pericial contábil para o fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais à imunidade/isenção tributária, com especial ênfase no percentual de atendimentos gratuitos prestados pela entidade.
4. Compulsando o laudo pericial contábil acostado evento 150, LAUDOPERIC1, observa-se que o perito nomeado declarou como prejudicados dois quesitos formulados pela parte autora relativos à documentação fiscal, quais sejam: a) o quesito n. 5 — referente à manutenção de escrituração em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão das receitas e despesas: o expert consignou não ter sido possível apurar a fidedignidade dos lançamentos que deram origem ao Balanço Patrimonial e à Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2010, em razão de os respectivos livros contábeis da entidade autora não terem sido juntados aos autos; b) o quesito n. 8 — referente à promoção, pela associação, de assistência social e de saúde gratuitas a pessoas carentes: a resposta pericial foi igualmente comprometida pela ausência da mesma documentação contábil.
5. A União Federal, embora de forma extemporânea, impugnou o laudo pericial, sustentando que a ausência dos livros contábeis impede a verificação dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e, consequentemente, a comprovação material do direito à imunidade e à renovação do CEBAS (evento 174, PET1).
6. Por sua vez, a associação autora, em sede de alegações finais e de manifestação sobre a perícia, afirmou que a documentação não havia sido formalmente solicitada pelo perito e declarou-se inteiramente disposta a proceder à juntada de documentos complementares, caso este Juízo assim entendesse necessário ao deslinde da causa (evento 154, PET1).
7. O acórdão do Egrégio TRF da 4ª Região determinou a reabertura da instrução probatória com o fim de possibilitar uma "justa conclusão acerca do ponto controverso". Nesse contexto, o julgamento do mérito no estado atual dos autos — com quesitos periciais fundamentais pendentes de resposta conclusiva — contrariaria o próprio comando da instância superior e comprometeria a ampla produção de provas indispensável à formação do convencimento judicial.
8. Desse modo, com fundamento nos artigos 139, VI, 370 e 480 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos livros contábeis relativos ao exercício de 2010, em especial o Livro Diário nº 17 (citado no processo administrativo) e demais registros necessários para validar as demonstrações financeiras de 2010.
8.1. Com a juntada dos documentos, intime-se o perito judicial, Sr. Diego Dias Abraham, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a análise da referida documentação e apresente laudo complementar, respondendo de forma definitiva aos quesitos que anteriormente restaram prejudicados (quesitos 5 e 8 formulados pela autora).
9. Após a entrega do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública.
10. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.