Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002313-62.2014.4.04.7127/RS
EXECUTADO: EURICO ANTUNES PINHEIRO
ADVOGADO(A): JOLEI ALVES DE CARVALHO (OAB RS095114)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI (OAB RS037764)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré requereu a suspensão do presente processo até o deslinde dos autos de demarcação n.º 5002748-17.2024.4.04.7117 (evento 447, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).
A UFSM, por sua vez, sustenta, que conforme a área demarcada e reconhecida na sentença, não há óbice para continuidade do cumprimento de sentença na Carta Precatória expedida pelo juízo (evento 453, PET1).
Intimada, a UFSM juntou aos autos o Processo administrativo n.º 23081.152286/2024-36 (evento 458, ANEXO4), no qual verifico que foi realizado o Levantamento Georreferenciado do Perímetro Territorial das duas áreas da UFSM em Iraí-RS, relativa ao acordo entre a Administração da UFSM (Pró Reitoria de Infraestrutura - PROINFRA) e o Departamento de Engenharia Rural (DER), para levantar as áreas que compõe o patrimônio territorial da UFSM.
Decido.
Retifique-se a classe processual para constar Cumprimento de Sentença.
No que interessa aos autos, consta no Levantamento Georreferenciado anexado ao evento 458, ANEXO4:
(...)
A sentença proferida nos autos foi procedente "para o fim de reintegrar a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, na posse da área de 03 (três) hectares, cercada e ocupada pelo requerido, Eurico Antunes Pinheiro, sobre o lote nº 257, conforme laudo pericial (evento 217)".
Há Ação de demarcação de terras proposta pelo executado em face da UFSM (n.º 5002748-17.2024.4.04.7117), na qual se aguarda manifestação da ré a respeito do Levantamento realizado.
Na referida Ação, o autor sustenta, em suma, que a perícia realizada nos presentes autos, não respeitou a divisa direita do imóvel da ré, recuando esta divisa para o lado esquerdo, fazendo com que a divisa esquerda adentrasse no imóvel do autor.
Não obstante a sentença já tenha transitado em julgado, diante do Levantamento Georreferenciado elaborado pela própria UFSM, entendo prudente suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação demarcatória.
Considero que a medida é de interesse mútuo, considerando que foi a UFSM que requereu o Levantamento Georreferenciado para levantar as áreas que compõe o seu patrimônio territorial.
Assim, solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida no evento 429, PRECATORIA1, independente de cumprimento.
Traslade-se a presente decisão e os documentos anexados ao evento 458 para o Processo n.º 5002748-17.2024.4.04.7117.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, suspenda-se o presente cumprimento de sentença até o deslinde final da Ação demarcatória.