Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007206-58.2020.4.04.7104/RS
EXECUTADO: LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, ESCLARECEDORA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. O numerário disponível para capital de giro da empresa, enquanto ativo circulante destinado a várias funções, não está previsto no CPC, art. 833, incidindo, então, a regra de responsabilidade prevista no art. 789, segundo a qual o patrimônio do devedor responde "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O pagamento de salários dos funcionários e outras despesas indispensáveis a seu funcionamento (tais como fornecedores, impostos, conta de energia elétrica) é situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não constitui óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial em face de empresas em funcionamento. Há, porém, precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de reconhecer impenhorabilidade de valor depositado em conta de titularidade da empresa se comprovadamente for a única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades (AG 5008742-13.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Diante da possibilidade de reiteração automática, por certo período de tempo, dos comandos de bloqueio (ferramenta disponibilizada pelo sistema, conhecida por “teimosinha”), e da consequente possibilidade de daí advir substancial comprometimento do faturamento da empresa, tem sido admitida a limitação de tal reiteração, ou a liberação parcial de recursos bloqueados, com base em onerosidade excessiva da medida, conforme precedentes:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA MODALIDADE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO DE 70% DAS RECEITAS DA EXECUTADA. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Em que pese não se apliquem às pessoas jurídicas as hipóteses de impenhorabilidade, a reiteração automática de ordens de bloqueio antes deferida tem resultado em constrição de cerca de 70% das receitas da executada, onerando-a demasiadamente. (TRF4, AG 5038412-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia, que atingiu particularmente o setor do turismo, área de atuação da agravante. (TRF4, AG 5028539-04.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021)
De fato, a reiteração automática, por certo período de tempo, de bloqueios de dinheiro e ativos financeiros (CPC, art. 854), pode, na prática, equivaler a uma penhora de faturamento (CPC, art. 866), a qual, nos claros termos do CPC, art. 866, §1º, não pode tornar "inviável o exercício da atividade empresarial". Por outro lado, o faturamento de uma empresa não necessariamente é todo obtido por meio de depósitos em contas bancárias. Assim, embora provável que o comprometimento do faturamento importe em ausência de recursos para o pagamento de despesas essenciais, como folha de salários e conta de energia elétrica, isso precisa ser comprovado, em cada caso concreto. A apresentação de uma declaração escrita, firmada por profissional que preste serviços à empresa, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, ciente da responsabilidade administrativa, civil e penal a que se sujeita, em caso de declaração falsa, é um dos possíveis meios de prova, nestes casos. Mera alegação de onerosidade excessiva, diante de bloqueio de recursos, ou reiteração de bloqueios, via SISBAJUD, assim, não pode ser acolhida sem prova consistente de efetivo comprometimento causado, pela medida, ao funcionamento da empresa. Não são suficientes simples alegações, ou indicação de despesas pendentes de pagamento, desconectadas de uma concomitante comprovação da situação econômica geral da empresa como um todo; exige-se prova consistente, sob pena de indeferimento.
SÍNTESE DO CASO. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual houve bloqueio do valor devido, conforme decisão proferida no evento 70, DESPADEC1.
Inconformada, a executada apresentou nova petição, alegando e requerendo o seguinte: a) reunião de todos os processos que tramitam em seu desfavor à execução principal (5005560-47.2019.4.04.7104), notadamente as execuções 5000010-32.2023.4.04.7104, 5000927-17.2024.4.04.7104, 5001363-10.2023.4.04.7104 e 5000365-71.2025.4.04.7104, além do presente Cumprimento de Sentença; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados e imediata devolução, tendo em vista a folha salarial dos funcionários, com previsão de pagamento para o dia 20/03/2026, no valor de R$ 153.000,00 (adiantamento previsto na convenção coletiva de trabalho); c) agendamento de audiência de conciliação para formalização de um novo parcelamento; e d) interrupção de qualquer tipo de bloqueio de valor nos processos, até a realização da audiência. Apresentou, também, relação dos pagamentos de fornecedores, para pagamento até o dia 30/03/2026, no importe de R$ 643.281,41 (evento 78, PET1).
CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE DE FASES E CLASSES, PARA FINS DE REUNIÃO. Conforme já dito na decisão anterior, não se trata de reunião do presente processo à execução principal, uma vez que são classes de ações diferentes, ou seja, trata-se de Cumprimento de Sentença e não de execução fiscal, com ritos diferentes, não sendo caso de apensamento/reunião.
A execução principal (5005560- 47.2019.4.04.7104) concentra um grupo de execuções nas quais o débito foi parcelado, com ressalva apenas daquelas menciondas na decisão do evento 403, DESPADEC1, diante da concordância da exequente.
Dentre outros fundamentos, cabe a reunião de execuções, contra a mesma parte executada, que tramitem nesta Vara Federal, em fases compatíveis, nos termos do art. 28, da LEF. Além disso, trata-se de faculdade do Juiz, conforme preceitua a súmula nº 515 do STJ.
Como pode ser observado este não é o caso dos autos, motivo pelo qual fica mantida a decisão anterior (indeferimento de reunião dos processos).
CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALOR. A executada é devedora contumaz, já efetuou diversos parcelamentos e não honrou a obrigação, conforme verifica-se nas execuções menciondas na sua petição.
Não desconhece esse Juízo o caráter alimentar das verbas trabalhistas, entretanto, não houve comprovação suficiente da folha salarial, nem da necessidade de adiantamento. Houve, apenas, juntada de relatório da folha cadastral (evento 78, COMP3).
Além disso, conforme demonstra a relação de pagamento de fornecedores (R$ 643.281,41, evento 78, COMP2), resta clara, aparentemente, a entrada de ativos financeiros para cumprimento das obrigações, devendo, no caso, ser priorizado o pagamento dos funcionários.
Ademais, o pagamento de salários dos funcionários e outras despesas indispensáveis a seu funcionamento (tais como fornecedores, impostos, conta de energia elétrica) é situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não constitui óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial em face de empresas em funcionamento, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, no que se refere ao requerimento de audiência, no âmbito da EF principal, já foi analisado, estando com prazo aberto à ANTT para resposta (evento 409, DESPADEC1).
Desnecessárias maiores digressões.
CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO. Ante o exposto, ficam indeferidos os requerimentos da parte executada, assim como mantida a decisão do evento 70, DESPADEC1.
Cumpra-se, conforme já determinado.
Intime-se.