Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045429-34.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ENIO DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
DESPACHO/DECISÃO
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado manifestou-se no evento 149, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, postulando a expedição de comunicação ao setor de Precatórios para assegurar a indisponibilidade do crédito, com o respectivo bloqueio, até o julgamento definitivo do IRDR n. 34 e eventual modulação dos efeitos. Subsidiariamente, requereu a imediata reserva e posterior liberação, em seu favor, do valor por ele já adimplido ao cedente (R$ 160.000,00).
A homologação da cessão de crédito já foi indeferida por este Juízo. Interposto Agravo de Instrumento pela parte interessada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Embora o requerente tenha interposto Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE), tais recursos não possuem, em regra, efeito suspensivo, sendo sua eventual concessão medida excepcional, mediante requerimento específico, conforme art. 1.029, § 5º, do CPC. Assim, a decisão que vedou a cessão de crédito produz efeitos imediatos, não havendo amparo legal para o sobrestamento do feito ou para a adoção de medidas acautelatórias fundadas em mera expectativa de direito ainda não reconhecido.
Quanto à tese firmada no IRDR nº 34 do TRF-4, o precedente qualificado goza de eficácia imediata após a publicação do acórdão paradigma. A mera interposição de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, sem que lhes tenha sido atribuído efeito suspensivo pelo relator competente, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal. Ademais, a teor das disposições contidas no art. 927, III, e no art. 985, I, ambos do CPC, o precedente tem eficácia vinculante no âmbito da 4ª Região da Justiça Federal.
Nesse cenário, não se vislumbra o fumus boni iuris. Se o título jurídico que embasa a pretensão do Fundo (a cessão de crédito) foi considerado inválido no âmbito deste juízo e do Tribunal, a manutenção da disponibilidade do crédito ao segurado original é medida que se impõe, por ser ele o titular legítimo da relação jurídica previdenciária. Eventual prejuízo financeiro entre cessionário e cedente deve ser resolvido pelas vias ordinárias, não cabendo ao Juízo Federal garantir o “risco do negócio” de cessões celebradas em afronta à natureza inalienável do benefício previdenciário.
Assim, indefiro os pedidos de bloqueio e de reserva de valores formulados pelo Fundo Cessionário.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório.