Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010220-26.2020.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ANA ELISA REINEHR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)
ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)
ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES PACHECO
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) nos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, conforme evento PETIÇÃO - PEDIDO DE TED, evento 293, PET1
Ficam desde já autorizadas as transferências para as contas indicadas, sejam elas de titularidade do beneficiário, sucessor, curador, representante ou advogado (sociedade).
Não há possibilidade de destaque de honorários contratuais nesse momento processual.
A tributação se dará conforme indicado no demonstrativo de pagamento, exceto se o rendimento for isento na forma do § 1º do art. 33 da Resolução CJF nº. 983/20261, e anexada declaração padrão, conforme IN SRF 491 de 12/01/2005, firmada pelo próprio beneficiário ou por pessoa com poderes específicos em procuração que também deverá estar anexada ao pedido eletrônico, situação que em não haverá retenção de valores pela instituição financeira.
Ressalto, nessa via, que eventual retenção de imposto de renda deve ser processada diretamente junto à instituição financeira, cabendo ao banco, como substituto tributário, a exigência de certidões ou declarações a respeito de eventual retenção. No caso de impugnação a respeito de ato praticado pelo banco depositário, tal pleito deve ser questionado por meio da via própria e não incidentalmente no presente cumprimento de sentença.
Registro, ainda que a(s) transferência(s) solicitada(s) implica(m) o pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
Requisite-se à instituição financeira depositária, via "Requisição Unidade Externa" a transferência do(s) montante(s) depositado(s) judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(a) procurador(a), observados os requisitos quanto à incidência de tributação.
1. Art. 33, § 1º: A retenção do imposto fica dispensada quando a (o) beneficiária(o) declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.