Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010177-33.2017.4.04.7100/RS
APELANTE: MARCIO LUIS VITT RICKROT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A questão examinada no recurso diz respeito aos parâmetros para avaliação de atividade sujeita ao agente nocivo penosidade e encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS):
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Embora o STJ tenha determinado apenas a suspensão de processos em que já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os demais processos que tratem da matéria, ainda que não haja causa expressa de suspensão processual.
Em face do que foi dito, determina-se a suspensão do processo.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5010177-33.2017.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - 5ª Turma na data de 02/03/2026.
04/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 16:17
Decurso de Prazo
28/02/2026, 01:01
Petição
13/02/2026, 18:39
Documento (Certidão)
27/01/2026, 12:42
Publicação
22/01/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010177-33.2017.4.04.7100/RS RELATOR: RAFAEL WOLFF
AUTOR: MARCIO LUIS VITT RICKROT
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 14/01/2026 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010177-33.2017.4.04.7100/RS RELATOR: RAFAEL WOLFF
AUTOR: MARCIO LUIS VITT RICKROT
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 14/01/2026 - APELAÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:15
Expedida/certificada
14/01/2026, 12:33
Petição
14/01/2026, 12:33
Confirmada
05/12/2025, 21:27
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:02
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:25
Petição
25/11/2025, 18:25
Confirmada
08/11/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010177-33.2017.4.04.7100/RS AUTOR: MARCIO LUIS VITT RICKROT
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o(s) período(s) de 01/01/1999 a 14/03/2003 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação 1,4; b) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s). Condeno as partes, na proporção de 80% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária, e 20% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A parte autora deverá suportar 80% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado. No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV. A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 19, parte final, da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF. A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 822/2023, do CJF. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:46
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:46
Procedência em Parte
29/10/2025, 11:46
Comunicação eletrônica
24/10/2025, 02:01
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 20:00
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 03:16
Mero expediente
12/08/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:42
Comunicação eletrônica
21/07/2025, 11:04
Comunicação eletrônica
16/07/2025, 19:13
Petição
14/07/2025, 09:42
Publicação
09/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010177-33.2017.4.04.7100/RS
AUTOR: MARCIO LUIS VITT RICKROT
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Ocorre que, recentemente, o STJ afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS), fixando a questão no Tema 1307:
Tema 1.307 do STJ - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Embora haja determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), a 6ª, a 10ª e a 11ª Turmas do TRF4 têm aplicado o mesmo entendimento de sobrestamento nos processos em grau recursal (no julgamento dos agravos e apelações interpostas).
Nesse sentido, seguem os julgados:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias. 4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria. 5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. (Ementa elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.) (TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 14/05/2025) Grifo nosso.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. (...) 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 7. No que diz respeito à penosidade, a questão foi afetada pelo STJ no Tema 1307: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.. Assim, e a fim de evitar entendimentos conflitantes com o que vier a ser decidido pelo STJ, é prudente determinar o sobrestamento do feito até a definição da questão. (TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025) Grifo nosso.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 2. O Tema 1307 do STJ definirá se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 3. Ainda que não haja expressa previsão de suspensão de processos nos quais tenha havido interposição de apelação, aguardar a definição do Tema é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo, uma vez que o processo não está apto ao julgamento, demandando a produção de prova pericial, com ônus ao erário, e a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. 4. Incabível o julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e REsp 1.845.542, para apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade apenas quanto à alegação de exposição a agentes agressivos e, quando da definição do Tema 1307, sob a ótica da penosidade, envolvendo os mesmos períodos de trabalho. (TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/05/2025) Grifo nosso.
Diante do exposto, considerando que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.307 do STJ tem repercussão na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, o qual embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidade, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido tema, a fim de evitar entendimentos conflitantes e a realização de prova pericial de forma desnecessária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 20:39
Expedida/certificada
07/07/2025, 20:39
Julgamento em Diligência
07/07/2025, 20:39
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:41
Petição
26/02/2025, 19:15
Petição
24/02/2025, 09:40
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Confirmada
03/02/2025, 15:57
Expedida/certificada
03/02/2025, 13:38
Expedida/certificada
03/02/2025, 13:38
Petição
01/02/2025, 18:02
Petição
09/12/2024, 16:29
Confirmada
06/12/2024, 23:59
Petição
27/11/2024, 15:52
Confirmada
26/11/2024, 15:25
Expedida/certificada
26/11/2024, 13:14
Petição
25/11/2024, 21:43
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:40
Petição
05/11/2024, 08:48
Confirmada
20/10/2024, 23:59
Petição
18/10/2024, 14:28
Confirmada
14/10/2024, 15:47
Expedida/certificada
10/10/2024, 09:20
Expedida/certificada
10/10/2024, 09:20
Mero expediente
10/10/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 15:12
Petição
01/10/2024, 11:09
Petição
12/09/2024, 22:18
Confirmada
09/09/2024, 17:15
Expedida/certificada
06/09/2024, 10:06
Documento (Mandado)
05/09/2024, 16:44
Mandado
20/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 09:17
Mero expediente
12/08/2024, 13:57
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:28
Petição
08/08/2024, 14:53
Confirmada
01/08/2024, 09:27
Expedida/certificada
30/07/2024, 16:14
Mero expediente
30/07/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 09:18
Petição
18/07/2024, 12:54
Confirmada
01/07/2024, 12:41
Petição
28/06/2024, 23:57
Confirmada
28/06/2024, 23:57
Expedida/certificada
25/06/2024, 16:17
Expedida/certificada
25/06/2024, 16:17
Documento (Mandado)
18/06/2024, 09:18
Mandado
28/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 17:16
Petição
18/03/2024, 17:37
Petição
15/03/2024, 21:15
Confirmada
15/03/2024, 16:38
Expedida/certificada
14/03/2024, 18:58
Mero expediente
14/03/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 09:26
Petição
07/11/2023, 08:46
Expedida/certificada
03/11/2023, 11:20
Petição
01/11/2023, 17:49
Confirmada
18/09/2023, 08:52
Expedida/certificada
15/09/2023, 14:43
Petição
13/09/2023, 17:29
Documento (Certidão)
08/09/2023, 14:00
Confirmada
06/09/2023, 12:40
Expedida/certificada
05/09/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 10:37
Petição
26/04/2023, 17:41
Confirmada
10/03/2023, 11:47
Expedida/certificada
08/03/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 15:28
Recebimento
26/10/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO LUIS VITT RICKROT (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 18 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010177-33.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 420) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
29/09/2022, 00:00
Petição
03/08/2021, 12:36
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)