Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004659-45.2016.4.04.7117/RS
EXECUTADO: NEUSA GLONIKA CARNEIRO
ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido formulado pela autarquia exequente (evento 86, PET1) com o fim de que lhe seja autorizada a consignação, no benefício do executado, do débito havido em face da presente demanda.
Intimada, a parte adversa manifestou-se contrariamente ao pleito, defendendo que o benefício percebido é de caráter assistencial (um salário mínimo) e que sobre tal montante não cabe penhora em respeito ao princípio da dignidade da penhora humana (evento 93, PET1).
Decido.
A modalidade de pagamento almejado pelo INSS encontra amparo legal nos artigos 114 115 da Lei 8.213/91, os quais abaixo transcrevo:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Contudo, no caso dos autos, há de se observar que o benefício percebido pela parte executada possui caráter assistencial - benefício de prestação continuada a pessoa idosa, no valor de um salário mínimo (NB nº 703.112.190-7, evento 86, ANEXO3).
A finalidade do BPC-LOAS é garantir um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos que não possuem meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por suas famílias, ou seja, busca preservar o mínimo existencial.
Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal e em consonância com os precedentes do TRF-4 trazidos pela parte executada em sua petição do evento 93, PET1, reputo incabível a penhora de parte do rendimento assistencial percebido pela devedora, vez que tal medida implicaria na redução do benefício para valor abaixo do salário mínimo.
Resta indeferido, assim, o requerido pelo INSS no evento 86, PET1.
Intimem-se as partes.
Desde já, retornem os autos na forma determinada na decisão do evento 83, DESPADEC1.