Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007027-75.2016.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: SELMA SILVEIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES
EXEQUENTE: DELAIR FATIMA SILVEIRA DA COSTA DE AVILA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES
EXEQUENTE: MARIA CORETE SILVEIRA DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA SILVEIRA PADILHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES
EXEQUENTE: CATIA REGINA SILVEIRA DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS SILVEIRA DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exma. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA, Juízo Substituto da 3ª VF de Rio Grande, intima-se a parte exequente sobre a disponibilidade de saldo em conta(s) de requisição de pagamento, conforme evento(s) Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada, para que efetue o levantamento das quantias ou, caso haja interesse, indique conta para transferência bancária dos valores depositados neste processo, na seguinte forma:
a) utilize o comando de ação "Pedido de TED" (localizado ao lado da ação "Movimentar/Peticionar") destinado a requerimento de transferência do valor integral existente em cada conta em formato padronizado para agilizar o procedimento na instituição financeira;
b) para cada conta de depósito de RPV/Precatório que pretenda a transferência preencha os dados para TED;
c) caso a transferência seja para conta do mesmo beneficiário da conta de depósito de RPV/Precatório, clique sobre o texto "o mesmo" ao lado do campo CPF/CNPJ;
d) haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência caso se realize entre instituições financeiras distintas;
e) caso se trate de verba isenta ou não tributável, deverá anexar a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, sendo uma para cada beneficiário que pretenda esse regime de tributação, que deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, cabendo exclusivamente à instituição financeira apreciar sua conformidade;
f) com exceção da(s) declaração(ões) de isenção, não anexe nenhuma outra petição ou documento nesta ação "Pedido de TED";
Sinala-se que, nos termos da Lei nº. 13.463/17, os referidos valores serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional caso não levantados pelo credor após dois anos da realização do depósito, caso em que o interesse no crédito dependerá de requerimento do credor e estará sujeito a novo precatório ou RPV.