Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216124/SC (2025/0198803-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARCELLO SILVEIRA DE CAMPOS
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
FABRIZIO COSTA RIZZON - RS047867
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 500e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO CARGO COMISSIONADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OFENSA À LINDB E À LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 determina a "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". 3. A negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo. 4. A negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento, viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 530/541e). Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado (fl. 705e): SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO CARGO COMISSIONADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OFENSA À LINDB E À LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando eventual divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 de Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553, firmou tese vinculante acerca do prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553 (Tema 445) não se aplica à hipótese em apreço, porquanto os fundamentos do acórdão ora submetido à reexame não são infirmados por tal paradigma vinculante: "(i) (...) o autor, analista judiciário vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do Ato PRESI n. 65, de 24 de fevereiro de 2016, foi inativado com proventos integrais acrescidos da opção correspondente ao cargo comissionado de Diretor de Secretaria, nível CJ-03, nos termos do art. 193 da Lei n. 8.112/90 (evento 1, OUT3); (ii) Não obstante, por meio do acórdão n. 4.390, de 23 de abril de 2020, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao autor, ao argumento de que, a partir de novo entendimento firmado pela Corte de Contas no acórdão n. 1.599, de 10 de julho de 2019 - posterior, portanto, à data de publicação do ato de aposentadoria do autor - os servidores que não se encontravam em condições de se aposentar até a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, em 16.12.98, não podem se beneficiar da vantagem denominada “opção” pelo exercício da função comissionada, conforme previsão do art. 193 da Lei n. 8.112/90, já revogado; (iii)Dessarte, tendo o autor atendido aos requisitos para a inativação em data posterior à da promulgação da referida ementa constitucional, impôs-se a anulação da aposentadoria anteriormente concedida para a emissão de novo ato de inativação, com a exclusão do direito à percepção da vantagem denominada “opção” pelo exercício da função comissionada (evento 1, OUT4); (iv)Em seu favor o autor sustenta que o acórdão TCU n. 4.390/2020 não merece prosperar, porquanto, além de fundar-se em premissas equivocadas, viola o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, na redação incluída pela Lei n. 13.655/2018." 4. Desse modo, ante a inexistência de contrariedade entre o julgamento proferido por esta Turma e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Feder al no Tema 445, deve ser mantido o acórdão submetido à retratação. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao 193 da Lei n. 8.112/1990, alegando-se, em síntese, a impossibilidade de pagamento da vantagem opção aos servidores que implementaram os requisitos da aposentadoria após a EC n. 20/1998. Aduz que "no caso dos autos, o ato de concessão da aposentadoria do autor é de 2016. Considerando, portanto, que a concessão dos benefícios previdenciários deve ser regulada pela legislação vigente no momento da referida concessão, conforme, reiteradamente, tem decidido o STF, e considerando, ainda, que à época da aposentadoria do autor já se encontrava em vigor a referida EC 20/98, pela qual nenhum servidor poderá, por ocasião de sua aposentadoria, ter proventos superiores à remuneração do seu cargo efetivo na atividade, não há fundamento legal para a manutenção do benefício pretendido pelo demandante" (fl. 553e). Sustenta que "[...] Como autor reuniu os requisitos para a aposentação apenas após a mudança legislativa que suprimiu, do ordenamento jurídico, o artigo 193 da Lei 8.112/90, que admitia a incorporação da função de confiança, a "opção correspondente ao cargo comissionado de nível CJ-03" que a autora pretende ver mantido em seus proventos não possui amparo legal, pelo que improcede a pretensão" E, "[...] inexiste qualquer pronunciamento anterior do TCU quanto à legalidade da percepção da parcela “opção” pela autora, de sorte que não há como afirmar que houve mudança de entendimento dessa Corte de Contas com relação a tal aspecto" (fl. 558e). Com contrarrazões (fls. 609/651e), o recurso foi admitido (fls. 717/718e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar a questão referente à incorporação da vantagem "opção" concedida à parte autora, o tribunal de origem assim consignou (fls. 497/499e): A autora, até 18/01/1995, preencheu os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90 para incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-04, mas não implementou os requisitos para aposentadoria até referida data (evento 1 - OUT3, fls. 26-37). Ocorre que o TCU ?rmara entendimento, no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, de que a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94 seria devida 'aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade' (sublinhou-se). A Corte de Contas, entre outros argumentos, defendera ser inconstitucional o art. 7º da Lei 9.624/1998 e, em razão disso, permitira àqueles que, mesmo não tendo implementado os requisitos de aposentadoria até o dia 18/01/1995, pudessem carrear a vantagem de opção para a aposentadoria. Essa linha de compreensão somente foi revista pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019, a partir do qual passou a ser vedado o pagamento da mencionada vantagem aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. A alteração do entendimento, a partir da prolação do Acórdão nº 1.599/2019-TCU-Plenário, foi redigido, no que pertine ao presente caso, nos seguintes termos: [...] é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. A aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", deu-se em agosto de 2016 (evento 1 - OUT3, ?. 67), após a revogação do artigo 193 da Lei 8.112/1990 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98; anteriormente, contudo, ao atual entendimento da Corte de Contas, assentado no Acórdão nº 1.599/2019. E a particularidade do caso em comento reside justamente no fato de que, embora o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas - no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria - o deferimento da vantagem, na forma prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, estava amparada em posição sedimentada por aquele próprio Tribunal há mais de uma década. Ademais, frise-se que a alteração de entendimento da Corte de Contas, após quatorze anos (de 2005 a 2019), decorreu sem qualquer modficação fática ou normativa que a justificasse, mormente porque a EC nº 20/98, utilizada como fundamento para dita alteração, já estava em vigor quando da prolação do Acórdão nº 2.076/2005. Logo, considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época (Acórdão 2.076/2005-Plenário), a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração. Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 assim vaticina: (...) Tal dispositivo retrata o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança). Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou consignado: Conforme se observa, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553 (Tema 445) não se aplica à hipótese em apreço, porquanto os fundamentos do acórdão ora submetido à reexame não são infirmados por tal paradigma vinculante: "(i) (...) o autor, analista judiciário vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do Ato PRESI n. 65, de 24 de fevereiro de 2016, foi inativado com proventos integrais acrescidos da opção correspondente ao cargo comissionado de Diretor de Secretaria, nível CJ-03, nos termos do art. 193 da Lei n. 8.112/90 (evento 1, OUT3); (ii) Não obstante, por meio do acórdão n. 4.390, de 23 de abril de 2020, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao autor, ao argumento de que, a partir de novo entendimento firmado pela Corte de Contas no acórdão n. 1.599, de 10 de julho de 2019 - posterior, portanto, à data de publicação do ato de aposentadoria do autor - os servidores que não se encontravam em condições de se aposentar até a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, em 16.12.98, não podem se beneficiar da vantagem denominada “opção” pelo exercício da função comissionada, conforme previsão do art. 193 da Lei n. 8.112/90, já revogado; (iii) Dessarte, tendo o autor atendido aos requisitos para a inativação em data posterior à da promulgação da referida ementa constitucional, impôs-se a anulação da aposentadoria anteriormente concedida para a emissão de novo ato de inativação, com a exclusão do direito à percepção da vantagem denominada “opção” pelo exercício da função comissionada (evento 1, OUT4); (iv) Em seu favor o autor sustenta que o acórdão TCU n. 4.390/2020 não merece prosperar, porquanto, além de fundar-se em premissas equivocadas, viola o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, na redação incluída pela Lei n. 13.655/2018."(evento 7, RELVOTO1). Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança e do Recurso Extraordinário n. 636.553 (Tema 445/STF). Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18. 5.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 498e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA