Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2527871/RS (2023/0422865-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EUNICE MARIA MAFFINI ANTONIAZZI
AGRAVANTE: OLAVO LUIZ MONTAGNER ANTONIAZZI
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MAFFINI ANTONIAZZI
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
AUGUSTO BECKER - RS093239
PIETRA SUÉLEN HOPPE - RS119262
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EUNICE MARIA MAFFINI ANTONIAZZI E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado impugnando acórdão assim ementado (fl. 455): CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. RESSARCIMENTO. CONDOMÍNIO RURAL. Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. Correto o valor pago pelo agente financeiro a título da cobertura do PROAGRO. O acórdão em questão foi objeto de sucessivos Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente providos, para fins de prequestionamento (fls. 496-497 e 535-545). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 373, incs. I e II, 489, §1º, inc. IV, 1.022, incs. I e II, do CPC, sustentando que: a) "omitiu-se a decisão de enfrentar os cálculos efetivamente juntados aos autos" (fl. 566), b) o julgado é nulo, por vício de fundamentação, eis que não foram enfrentados todos os argumentos apresentados pelos recorrentes e c) "o acórdão reconhece a prova do direito e dos fatos constitutivos do direito dos Recorrentes, mas afasta seu direito ao crédito porque os próprios Recorrentes não teriam apresentado cálculo" (fl. 570). Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção do acórdão (fls. 619-627). Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o presente Agravo. Contraminuta pelo não provimento do recurso (fls. 656-659). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pelos ora agravantes em desfavor do Banco Central do Brasil - BACEN. Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo sido mantido o decisum pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à falta de provas no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No ponto, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 500-505, grifos diversos do original): O voto condutor do julgado tem o seguinte teor: Eis o inteiro teor do pronunciamento judicial impugnado: SENTENÇA [...] Em princípio, o ponto controvertido da presente demanda parece residir no fato de ter sido indeferida parcialmente a cobertura securitária postulada pelo autor, porque as notas fiscais de aquisição de insumos destinados à produção do trigo, cuja safra foi perdida, não estavam no nome de Luis Gustavo Maffini Antoniazzi, contrariando, assim, o regulamento respectivo. [...] Muito embora tenha sido comprovado que o autor Luiz Gustavo Antoniazzi residia e trabalhava na mesma unidade familiar do pai Olavo Luiz Montagner Antoniazzi e da mãe Eunice Maria Maffini Antoniazzi, o pleito autoral não merece prosperar. Explico. Cotejando a prova dos autos, infere-se que o autor juntou com a inicial as notas fiscais de números 1808, 1805, 33508, 33844, 34700, 1045, 1044, 25295, 24681, 19521, 32916, 1189 e 1269 (Evento 8 – OUT2, fls. 59 a 71). Ocorre que, dentre as notas fiscais relacionadas, vislumbro que dez delas serviram de base para amparar o pedido de ressarcimento do PROAGRO da Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/07433-1, emitida em favor do coautor Olavo Luiz Montagner Antoniazzi (Evento 26 - PROCADM4, fls. 29 a 38). Já as notas fiscais de números 1269, 1808 e 1044 não foram ponderadas no ressarcimento do contrato em nome de Olavo Luiz Montagner Antoniazzi (Evento 26 - PROCADM4, fl. 26). Tal circunstância, em tese, configuraria o direito da parte autora apresentar as indigitadas notas em relação ao contrato de Luis Gustavo e, por conseguinte, reaver o numerário dispendido com a aquisição desses insumos. Todavia, a parte autora já foi ressarcida em relação ao contrato em nome de Luis Gustavo Maffini Antoniazzi, CPR nº 40/07434-x (R$ 7.006,47; Evento 26 - PROCADM2, fl. 88). Tendo em vista que o autor não apresentou cálculo em sentido contrário, considero que a dívida referida na inicial já está quitada. [...] Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador, inclusive em relação a não consideração das notas fiscais de números 1269, 1808 e 1044 no ressarcimento do contrato em nome de Olavo Luiz Montagner Antoniazzi: (1) a aquisição desses insumos já foi ressarcida em relação ao contrato em nome de Luis Gustavo Maffini Antoniazzi, CPR nº 40/07434-x (R$ 7.006,47; Evento 26 - PROCADM2, fl. 88) - ou seja, não é possível utilizar as mesmas notas fiscais para obter ressarcimento em dois enquadramentos diversos -, e (2) não houve impugnação específica ao cálculo da indenização, com apresentação de demonstrativo comparativo, tendo em vista o deferimento parcial do pedido na esfera administrativa. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, a demonstração (por cálculo) de que foram ressarcidos somente os valores dos insumos utilizados por Olavo (R$ 127.274,26) e não a integralidade das notas fiscais (R$ 416.650,92) só aportou aos autos em sede de embargos de declaração. Contudo, a ausência de cálculo demonstrativo no momento oportuno foi determinante para o desfecho do litígio, devendo ser veiculada a irresignação dos embargante na via recursal própria. Depreende-se do trecho acima transcrito que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do ônus probatório passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 366 e 462), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.