Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159063/RS (2024/0269415-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIALICE PAULO GARCIA
RECORRIDO: CLAUDIO PAULO GARCIA
RECORRIDO: EUGENIO PAULO GARCIA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO PAULO GARCIA
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.221): ADMINISTRATIVO E PROCESSUA CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A decisão judicial exequenda determinou a incidência de juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e a parte executada opôs embargos à execução já na vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e da Lei nº. 11.960/09, nada referindo acerca da redução do encargo moratório. Nesse contexto, e a despeito de a matéria sub judice ser de ordem pública, in casu, não há como prevalecer o entendimento externado pelo juízo a quo, sendo impositiva a observância dos parâmetros estabelecidos pelo título judicial executivo. Em outros termos, a tese de que a norma que define índice de juros e correção monetária tem natureza processual e incide nos processos em curso encontra óbice na existência de coisa julgada, uma vez que, à época dos embargos à execução, as aludidas legislações já estavam em vigor e não houve qualquer pedido do executado no sentido de sua efetiva aplicação. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fls. 1.267/1.280). Sustenta o recorrente, em preliminar, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar a questão concernente aos consectários da condenação (juros e correção monetária) sob a perspectiva de que, por se tratarem de matéria de ordem pública, não estão sujeitos à coisa julgada, consoante decidido pelo STF no julgamento do Tema de repercussão geral n. 1.170. No mérito, aponta contrariedade aos arts. 1º-F da Lei 9494/97 (na redação dada pela MP 2180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009), 502, 503, 506 e 507 do CPC, e 1º da Lei n. 12.703/2012, ao argumento de que "dada a natureza processual das normas que alteraram o percentual dos juros, bem assim diante princípio tempus regit actum, há de se aplicar as mesmas a partir de sua vigência, vedando-se, unicamente, a retroatividade dos respectivos efeitos" (fl. 1.303); ademais, "a matéria é de tal relevância que não está sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, ou mesmo da congruência, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.304). Requer, assim, o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 1.337/1.352. Em juízo negativo de retratação, à luz dos Temas repetitivo n. 810/STJ e de repercussão geral n. 1.170/STF, a Corte regional manteve incólume o acórdão recorrido, nos termos da ementa que segue (fls. 1.465/1.466): PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 1.170/STF E 905/STJ. O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema STF 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. In casu, é impositiva a observância dos parâmetros estabelecidos pelo título judicial executivo, porque, embora a norma que define índice de juros e correção monetária tenha natureza processual e incida nos processos em curso, a irresignação da agravante encontra óbice na existência de coisa julgada. Recurso admitido na origem (fls. 1.482/1.484). Na petição de fls. 2.780/2.785, requer o INSS, "forte no sistema de precedentes judiciais estabelecido pelo CPC/2015, especialmente nos seus artigos 927, III e 1.037, II, [que] o presente processo merece ser sobrestado até a apreciação do Tema 1070 [rectius: 1.170] pelo c. Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.784). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, não há se falar em sobrestamento do feito, uma vez que: (a) o Tema de repercussão geral n. 1.170 já foi julgado pelo STF, tendo transitado em julgado em 29/4/2025; (b) já houve juízo negativo de retratação pela Corte regional (fls. 1.452/1.466). Assim, prossigo no exame do apelo especial. No que tange à tese de nulidade do acórdão de fls. 1.267/1.280, em virtude de suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, tem-se que tal matéria perdeu seu objeto em virtude do posterior julgamento realizado pelo Tribunal a quo em sede de juízo de retratação negativo (fls. 1.452/1.466). Quanto ao mérito, procede o inconformismo do INSS. Com efeito, ao deixar de aplicar ao caso as disposições contidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a Turma Julgadora adotou solução que está em confronto com a jurisprudência do STF. No julgamento dos Temas de repercussão geral n. 1.170 e 1.361 a Suprema Corte fixou as seguintes teses vinculantes: Tema n. 1.170/STF É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Tema n. 1.361/STF O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG. (Grifos nossos) De fato, tendo em vista a superveniência do julgamento desses temas de repercussão geral, ficou superado o entendimento anteriormente adotado por este Superior Tribunal no Tema repetitivo n. 905, no sentido de que "Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução do INSS, de modo que os juros e a correção monetária incidam na forma preconizada no Tema repetitivo n. 905/STJ. Condeno a parte recorrida ao pagamentos da custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o excesso de execução, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA