Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001891-28.2011.4.04.7213/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELADO: J. M. COMERCIO E MINERACAO DE PEDRAS LTDA - EPP (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): REGIS RUBLESKE (OAB SC032507)
ADVOGADO(A): SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a nulidade de diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de intimação regular em processo administrativo e a extinção de outras por pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade de atos de intimação em processo administrativo; e (ii) a regularidade dos processos administrativos de cobrança de Taxa Anual por Hectare (TAH) e aplicação de multas, especificamente quanto à necessidade de notificação postal (AR) ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir nulidades formais do título executivo e questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso, as nulidades foram verificadas de plano na documentação.
4. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) foram declaradas nulas devido à ausência de intimação regular nos processos administrativos. A legislação (Decreto nº 62.934/1968, art. 101, § 2º e § 4º, e Portaria DG/DNPM nº 365/2010, art. 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 13) exige o envio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) ao devedor, além da publicação no Diário Oficial da União. A falta de registro de envio de AR em todos os procedimentos administrativos questionados configura nulidade.
5. A extinção das CDAs 11.045270/2010 e 11.046198/2010 por pagamento foi mantida, com base no art. 924, II, do CPC, uma vez que a própria parte exequente confirmou a quitação dos débitos.
6. Foi mantida a reabertura do prazo de 30 dias para a oposição de embargos, em virtude da ausência de intimação do advogado da parte executada sobre a penhora, mesmo estando ele regularmente constituído.
7. A sentença foi confirmada, pois seus fundamentos estão alinhados com as circunstâncias do caso e a jurisprudência do Tribunal. Com o desprovimento do apelo, a verba honorária foi majorada em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) ao devedor nos processos administrativos de cobrança de Taxa Anual por Hectare (TAH) ou aplicação de multas, em desacordo com a legislação específica, acarreta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) correspondentes, sendo tal nulidade passível de arguição em exceção de pré-executividade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, e 924, II e III; CTN, art. 156, I; Lei nº 9.784/1999, art. 3º, § 3º; Decreto-Lei nº 227/1967, art. 20; Decreto nº 62.934/1968, art. 101, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; Portaria DG/DNPM nº 365/2010, art. 1º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12 e § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2025.