Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005528-37.2022.4.04.7201/SC
APELADO: TUPY S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO (OAB RJ169941)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRO TOMCZYK (OAB SC048682)
ADVOGADO(A): LARISSA GERVASIO BATISTA (OAB SC029885)
ADVOGADO(A): GERALDO DJEHDIAN NETO (OAB SP471391)
ADVOGADO(A): TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA (OAB SP285017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto com fulcro nos artigos 308 e 309 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, bem como artigo 557, §1º, do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 304/STF.
De pronto, cabe referir que o Código de Processo Civil prevê no art. 1.021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1.030 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Conforme visto, o Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Sendo assim, o agravo regimental mostra-se inadequado pelas regras atuais, uma vez que há previsão específica do agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial. Por conseguinte, o ato processual carrega a pecha denominada pelos Tribunais Superiores de erro grosseiro, porquanto impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 1.030, § 2º, DO NOVO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.
2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044609/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (Grifei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1052388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (Grifei.)
Registre-se, ademais, que o agravo foi interposto com apoio em dispositivo regimental e legal não mais vigentes.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto.
Intimem-se.