Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002130-45.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DOS EMPRESARIOS DE OBRAS PUBLICAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIRO BRÜNING (OAB PR020336)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DEGRAVAÇÕES. EXTRAVIO PARCIAL DE MÍDIAS. CONFIRMAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova apreciação do caso a fim de modificar a compreensão do órgão julgador, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Malgrado o extravio parcial de mídias, a comprovação dos fatos restou complementada pelo conjunto probatório constante dos autos, o qual também é composto pela prova indiciária, pela prova documental e pela prova testemunhal, o que se atesta pelo fato de que a fundamentação do julgamento final do processo administrativo não restar limitada ao conteúdo das degravações.
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2025.