Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2308379/RS (2023/0065178-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GABRIELA LOPES DAMIANI
ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI - RS051477
FILIPE MARMONTEL NASI - RS096989
KAUE MUNDSTOCK DE NEGRI - RS121979
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: KROMAK PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA
INTERESSADO: MARCUS IVANHOE DA ROSA LUCONI
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FROTA LOPES
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIELA LOPES DAMIANI, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na não comprovação do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera, ainda, que "é possível decidir a questão abstratamente, sem qualquer necessidade de imersão nos fatos e/ou particularidades da causa, afastando a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.063). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. O acórdão ora recorrido foi assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO. VIA INADEQUADA. REDIRECIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI. 8.009, DE 1990. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA PENHORA À FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE (fl. 978). No recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 843, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que "é inconteste que a reserva decorrente da alienação de bem imóvel, de propriedade indivisível, deve ser feita sobre o produto da alienação judicial, ou seja, após a realização de leilão perante a hasta pública. Acontece que, em relação aos demais coproprietários, que não são cônjuges e/ou não participam passivamente da execução fiscal, o modo de se resguardar o direito à sua quota-parte deve ocorrer preventivamente, evitando-se a alienação do bem e, consequentemente, a lesão ao direito desses terceiros" (fls. 999-1000). A irresignação não merece amparo. O recurso não comporta conhecimento, pois a recorrente limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende por violado, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. [...] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.964.176/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe de 28/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. [...] [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AgInt no AREsp n. 2.211.102/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). No mais, a Corte de origem consignou (fls. 965-967): No caso dos autos, entretanto, não aplica-se a impenhorabilidade da Lei nº 8.009, de 1990. Explico. Em primeiro lugar, vê-se que os imóveis em questão já estavam gravados com penhora anterior, decorrente da execução fiscal nº 5028960- 30.2018.404.7100, na qual a embargante integra o polo passivo. No imóvel de matrícula nº 48.079, a penhora naqueles autos recaiu sobre fração ideal de 31,32%, sendo 15,66% do coexecutado Marcun Ivanhoé e sua cônjuge Eliane Berenice e 15,66% da embargante, conforme Av.10 (matrícula atualizada juntada no evento 200, ofício 01, págs.03-05, da execução fiscal nº 5047104-61.2018.4.04.7100) Já no imóvel de Matrícula nº nº 48.080, a penhora naqueles autos recaiu sobre a totalidade do imóvel, sendo 50% de propriedade de Gabriela e 50% do coexecutado Marcus Ivanhoe ( matrícula atualizada juntada no evento 200, ofício 01, pág 06-09, da execução fiscal nº 5047104-61.2018.4.04.7100) Ora, pelo que se vê daqueles autos (execução fiscal nº 5028960- 30.2018.404.7100), a penhora, da forma em que atualmente consta na matrícula dos imóveis, decorreu de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.863.745, interposto pelo então coexecutado Marcus Ivanhoé. Atualmente, a penhora não é mais objeto de questionamento, encontrando-se preclusa, naquele feito, eventual alegação de impenhorabilidade. Saliento que contra aquela execução fiscal a ora embargante e sua mãe Maria de Fátima Lopes opuseram os embargos à execução fiscal nº 5009326-86.2020.4.04.7100, a qual foi julgada improcedente, com sentença mantida por decisão dessa Turma que julgou a apelação. O feito aguarda análise do Recurso Especial Interposto, que versa exclusivamente sobre a questão relativa à exclusão da devedora originária do parcelamento REFIS, tal como alegada nesse feito. Portanto, já estando os imóveis gravados com penhora decorrente de outra execução fiscal, não impugnada pela parte, nas quais sucederão atos de expropriação dos direitos da embargante sobre o bem, não é cabível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família apenas para afastar a penhora realizada nestes autos, decisão que se revelaria, além de inútil, incompatível com a situação atual do imóvel. Em segundo lugar, afasta-se de plano, a impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 48.080, que é vaga de garagem, nos termos da súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.". Em terceiro lugar, não há qualquer prova nos autos de que as rendas obtidas pelo aluguel do imóvel sejam revertidas para subsistência de sua unidade familiar, composta por ela e sua mãe Maria de Fátima Frota Lopes, as quais atualmente residem na Austrália. Em que pese a declaração prestada pela embargante (Evento 07, doc. 03), o contrato de locação foi firmado pela co-proprietária Eliane Berenice Frota Luconi, que presumivelmente é quem recebe os frutos da locação. Ademais, vê-se que a renda dos aluguéis não foi incluída na declaração do imposto de renda da embargante( Evento 01, contrato 06). Também não consta no extrato de sua conta corrente juntado aos autos o recebimento do aluguéis (Evento 01, extrato 07). Por fim, cumpre ressaltar que, no caso concreto, a alegação de impenhorabilidade do bem de família beira à má-fé. Ora, o contrato de locação foi firmado somente em setembro de 2019, quando há muito já havia sido determinada a penhora sobre o imóvel nos autos da execução fiscal nº 5028960-39.2018.4.04.7100, averbada nas matrículas em agosto de 2019. Da mesma forma, a embargante já havia sido incluída na execução fiscal ora embargada em 26-07-2019 (Evento 101 EF nº 5047104- 61.2018.4.04.7100), sujeitando-se à inscrição em dívida ativa, a partir de quando a oneração de bem presume-se fraudulenta em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 185, do Código Tributário Nacional. [...] Portanto, não merece reforma a sentença que manteve a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 48.079 e 48.080, ambos do Registro de Imóveis da 5º Zona de Porto Alegre. [...] Por fim, a embargante alega que, não reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, a penhora deve ser limitada à sua fração ideal, sob pena de se levarem imóveis de terceiros, alheios à lide, para venda em hasta pública, conforme solução adotada no julgamento do Resp nº 1.863.745. Pois bem, em relação ao imóvel de matrícula nº 48.080, não há falar em propriedade de terceiros, uma vez que 50% do imóvel pertence à embargante e 50% do pertence a Marcus Ivanhoe e sua cônjuge, aquele também integrante do polo passivo da execução fiscal. Quanto ao imóvel de matrícula nº 48.079, da fração ideal de 31,32%, 15,66% pertence ao coexecutado Marcus Ivanhoe e sua cônjuge Eliane Berenice e 15,66% pertence à embargante, enquanto 68,8% pertence a terceiro. Entretanto, a embargante não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito alheio, o que somente é permitido quando expressamente previsto no ordenamento pátrio (art. 18 do Código de Processo Civil), situação que não é o caso dos autos, tendo em vista que cabe ao interessado opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. Por fim, a decisão proferida pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.863.745, proferida no bojo de outra execução fiscal, contra a penhora determinada naquele feito (execução fiscal nº 5028960-30.2018.404.7100), não vincula a solução desta lide. Vê-se que naqueles autos a questão da legitimidade das partes para a defesa de direitos de terceiros sequer foi enfrentada. Impõe-se, pois, de ofício, extinguir parcialmente o feito em razão da ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. [...] Ante o exposto voto por extinguir, de ofício, o processo, na porção identificada na fundamentação, em razão da litispendência, da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa (art. 485, V e VI do CPC), conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A alteração dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos e atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. [...] EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no caso em questão a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.490.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, para entender pela impenhorabilidade da totalidade do bem imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Por fim, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.