Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010155-76.2020.4.04.7000/PR
EXECUTADO: NAUTILUS VIEIRA BOZZA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
ADVOGADO(A): FARLEI PRATES FIGUEREDO (OAB MG112224)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação movida, inicialmente, por NAUTILUS VIEIRA BOZZA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A sentença que pôs fim à fase cognitiva foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 330, III, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor executado, que perfaz R$ 559,25.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a preclusão, baixe-se definitivamente caso nada mais seja requerido.
A parte executada requereu o cumprimento do julgado (ev. 41).
2. Verifico que o requerimento formulado está devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem como contém os elementos elencados nos incisos do art. 524, caput, do CPC.
3. Assim, à secretaria para que proceda à alteração de classe para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos, nos termos do art. 210 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
3.1. Altere-se o valor da causa cadastrado para o indicado no pedido de cumprimento de sentença (R$ 785,59).
4. Intime-se a parte executada, abrindo o prazo de 30 (trinta) dias, na pessoa de seu procurador judicial, (art. 513, §2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito apontado na petição e cálculos apresentados no evento 41, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos primeiros 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, multa e honorários advocatícios, ambos fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 523 e seguintes do CPC) ou apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC).
Cientifique-se a parte executada do contido nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Intime-a, ainda, de que deverá declinar, nos autos, no prazo para sua impugnação, os bens de sua propriedade passíveis de penhora.
5. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Havendo divergência entre os valores apurados pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná para elaboração de cálculos nos termos do julgado, esclarecendo qual dos cálculos está correto.
6.1. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
6.2. Após, voltem-me conclusos.
7. Decorrido o prazo para pagamento sem que ele seja realizado, intime-se a parte exequente para que atualize seus cálculos, considerando o valor da multa e dos honorários advocatícios fixados acima e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo requerida pela parte exequente certidão de inteiro teor da decisão exequenda para fins de protesto (art. 517 do CPC), fica a Secretaria autorizada a expedi-la.
8. Após, voltem-me conclusos.