Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004760-29.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
APELANTE: TRANSPORTES SIENKO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMIR SALOMAO LOBO (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A preliminar de nulidade do redirecionamento por erro de procedimento na produção da prova pericial é rejeitada, pois, embora a perícia inicial tivesse finalidade específica, os elementos colhidos justificaram o redirecionamento, e o contraditório foi plenamente exercido nos embargos à execução, inclusive com perícia complementar e manifestação das partes.
2. A preliminar de nulidade do redirecionamento por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é rejeitada, uma vez que a decisão de redirecionamento foi proferida antes da vigência do CPC/2015, e na execução fiscal, a responsabilidade pode ser fundamentada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, dispensando o IDPJ.
3. A configuração de grupo econômico familiar é incontroversa, evidenciada pela unidade diretiva da família Biazus e pelo entrelaçamento das participações societárias, o que, por si só, não enseja responsabilidade solidária, mas atrai-a quando há práticas que inviabilizam o adimplemento do crédito tributário pela devedora original, conforme o art. 124, II, do CTN.
4. A empresa Viação Canoense S/A (VICASA) atuou como "financiadora universal" das demais empresas do conglomerado, desviando ativos por meio de transações formais destituídas de contraprestações efetivas, acumulando um passivo tributário expressivo.
5. A unidade diretiva e administrativa, a confusão patrimonial, o compartilhamento de estrutura física e operacional, as complexas operações societárias, a transferência de ativos e o esvaziamento patrimonial da VICASA demonstram o abuso da personalidade jurídica e o interesse comum no fato gerador, justificando a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 124, I e II, do CTN, c/c art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91.
6. As pessoas físicas, membros da família Biazus, atuaram como administradores e dirigentes que geriam a vontade das empresas e perpetravam os atos de confusão patrimonial, o que caracteriza infração à lei nos termos do art. 135, III, do CTN e art. 50 do CC, legitimando sua manutenção no polo passivo da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2026.