Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2065828/PR (2023/0123921-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ELIZABETH LEMANSKI
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO BROGLIO LEMANSKI
EMBARGANTE: MARIA ELSA DE ALMEIDA PASSOS
EMBARGANTE: MARIANO LEMANSKI
EMBARGANTE: MAURICIO BROGLIO LEMANSKI
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
JANAINA BAGGIO - PR039027
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por MARIA ELSA DE ALMEIDA PASSOS e outros contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES (“COTAS BONIFICADAS”) OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese de “contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto 70.235/72” e à tese de “da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei 4.567/42)”, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo. 4. Quanto à tese de “contrariedade aos artigos 4º do DL 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL 4.657/42 c/c art. 178, CTN”, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea ‘d’, do Decreto-Lei 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes. 5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de “contrariedade aos artigos 4º do DL 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL 4.657/42 c/c art. 178, CTN”, o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. Com relação ao pedido subsidiário “de inexigibilidade da multa de ofício – contrariedade ao artigo 44 da Lei 9.430/96, art. 131, II e III do CTN e art. 1997 do CC/02”, o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação no sentido de que “responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive multas, até a abertura da sucessão” (REsp 86.149/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004). Precedentes. 7. Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023, grifo nosso). Nos embargos de divergência, os embargantes sustentam que as questões submetidas à Primeira Seção dizem respeito aos seguintes temas, trazidos no recurso especial, conforme os itens lá contidos e reiterados em sede de agravo interno, os quais possuem entendimentos diametralmente opostos aos acórdãos paradigmas: (a) "III.B.5. Da contrariedade aos artigos 4º do DL 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL 4.657/42 c/c art. 178, CTN - Da Natureza Jurídica das Bonificações de Capital"; (b) "III.B.6. Ainda a contrariedade aos artigos 4º do DL 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL 4.657/42 c/c art. 178, CTN – Direito à Isenção das quotas originalmente detidas"; e (c) "III.B.8. Quanto ao pedido subsidiário de inexigibilidade dos juros moratórios e correção monetária - Da contrariedade ao artigo 100, CTN" (fl. 1.238). Segundo os embargantes, o primeiro acórdão paradigma foi proferido no REsp 1.126.773/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, tendo sido publicado no DJe de 27/9/2010. A segunda divergência foi apontada com o acórdão paradigma proferido no REsp 723.508/RS, de relatoria do Ministro Franciulli Netto, DJU 30/5/2005. A terceira divergência está relacionada à alegada violação aos arts. 4º do Decreto-Lei 1.510/1976; 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942; e 178 do CTN, no que concerne ao suposto direito ao reconhecimento da isenção parcial do IRPF, quanto às quotas originalmente detidas (item III. B.6 do recurso especial), e foi discutida com base no acórdão paradigma proferido no AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 16/6/2017. O quarto acórdão paradigma também se refere ao pedido subsidiário de reconhecimento da isenção parcial relativa às quotas adquiridas antes da revogação do Decreto-Lei 1.1510/1976 e cuida-se do acórdão no REsp 1.443.516/RS, publicado no DJe de 7/10/2016. Por último, o quinto acórdão paradigma, que adentrou o mérito da discussão relativa à aplicabilidade do art. 100 do CTN, foi proferido no REsp 142.280/SC, de relatoria do Ministro Helio Mosimann, tendo sido publicado no DJU de 3/5/1999. Assim, os embargantes requerem o acolhimento dos presentes embargos de divergência, para que seja viabilizado o conhecimento do recurso especial interposto (itens III. B.5, III. B.6 e III. B.8), e, em conformidade com a linha de entendimento manifestada nos acórdãos paradigmas, seja o recurso especial provido quanto ao mérito (isenção total), ao pedido subsidiário (isenção parcial) e ao afastamento dos juros moratórios. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos. De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente serão cabíveis quando - além da comprovação e da demonstração da divergência jurisprudencial, na forma prevista na legislação processual, bem como da configuração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados - os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso especial, houver apreciado a controvérsia. No caso concreto, quanto ao primeiro acórdão paradigma (REsp 1.126.773/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 27/9/2010), bem como em relação ao segundo acórdão paradigma (REsp 723.508/RS, de relatoria do Ministro Franciulli Netto, DJU de 30/5/2005), os embargos de divergência não devem ser conhecidos, por ausência de similitude fática, pois, diferentemente do acórdão embargado, esses dois acórdãos paradigmas não versam sobre bonificações de participações societárias. No tocante ao terceiro acórdão paradigma (AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/6/2017), bem assim em relação ao quarto acórdão paradigma (REsp 1.443.516/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/10/2016), do cotejo entre esses acórdãos paradigmas e o acórdão embargado, verifica-se que não restou configurado o dissídio jurisprudencial. A propósito, confiram-se os fundamentos determinantes dos terceiro e quarto acórdãos paradigma: A tributação, como se sabe, consiste na retirada de fração do patrimônio individual para destinação de recursos ao Poder Público, de modo a viabilizar que este atinja as suas finalidades. Além dessa função, ordinária, pode também a tributação ser utilizada com objetivos extrafiscais, de incentivo a uma atividade, ou setor. Por isso mesmo, a isenção tributária é instituto que comporta interpretação restritiva. Assim, o disposto no art. 5º do Decreto-Lei 1.510/1976 só pode ser adotado como fundamento para isentar do Imposto de Renda o ganho de capital relativo às bonificações representativas do aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas ocorridas exclusivamente enquanto tal ato normativo encontrava-se vigente. Note-se que, efetivamente, a Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976". Ofensa ao direito adquirido, em meu modesto pensamento, seria tributar o ganho de capital na bonificação ocorrida, portanto, até 31.12.1988, último dia de vigência do Decreto-Lei 1.510/1976. Para as bonificações ocorridas na vigência da norma acima, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade. No mesmo sentido dos terceiro e quarto acórdãos apontados como paradigma, a Primeira Turma, no acórdão embargado, deixou consignado que, à míngua de regra isentiva vigente, a alienação das cotas derivadas da bonificação (ou “quotas bonificadas” - emitidas em 2002) induz à conclusão da ocorrência de acréscimo patrimonial decorrente do respectivo ganho de capital, passível, portanto, da incidência do imposto de renda, como disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 7.713/1988, ainda que correspondam à mesma proporção percentual da participação societária do alienante à época em que vigente a referida isenção. Diferente tratamento só seria legal, na hipótese em que a bonificação decorrente do aumento de capital fosse emitida na vigência do benefício, à luz do art. 5º do Decreto- Lei 1.510/1976 (“Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem”) (fls. 1.220-1.221). Do cotejo acima, confirma-se que o acórdão embargado está em consonância com a orientação firmada por ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, como ilustram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora recorrente, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976. 2. Importante esclarecer que o recorrente, em sua petição inicial, narra que as bonificações se referem ao "aumento do capital social pela incorporação de reservas e lucros gerados a partir de 03/07/1991" (item 1.8 da petição inicial, cf. fl. 3, e-STJ), situação essa comprovada pela quarta alteração contratual da empresa (fls. 77-79, e-STJ). Em outras palavras, o ganho de capital decorrente da bonificação ocorreu em 1991. EFICÁCIA DA ISENÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988. 3. A tributação, como se sabe, consiste na retirada de fração do patrimônio individual para destinação de recursos ao Poder Público, de modo a viabilizar que este atinja as suas finalidades. 4. Além dessa função, ordinária, pode também a tributação ser utilizada com objetivos extrafiscais, de incentivo a uma atividade, ou setor. 5. Por isso mesmo, a isenção tributária é instituto que comporta interpretação restritiva. 6. O disposto no art. 5º do Decreto-Lei 1.510/1976 só pode ser adotado como fundamento para isentar do Imposto de Renda o ganho de capital - relativo às bonificações representativas do aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas - enquanto tal ato normativo encontrava-se vigente. 7. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei 1.510, de 27 de dezembro de 1976". 8. Nessa linha de raciocínio, a ofensa ao direito adquirido ocorreria somente se houvesse pretensão de tributar o ganho de capital na bonificação ocorrida até 31.12.1988, último dia de vigência do Decreto-Lei 1.510/1976. 9. Dito de outro modo, o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário. 10. No caso dos autos, conforme afirmado pelo próprio recorrente, a bonificação ocorreu em 3.7.1991 e a operação de alienação, com ganho de capital, data de 4.3.2011, razão pela qual a aplicação do princípio tempus regit actum atrai a incidência do regime jurídico instituído pela Lei 7.713/1988. 11. Recurso Especial não provido (REsp 1.443.516/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2016, DJe de 7/10/2016, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora agravante, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976. 2. O Tribunal a quo reformou em parte sentença de improcedência para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganho de capital da alienação dessas ações, excetuadas aquelas obtidas, por qualquer meio, após 31.12.1983. 3. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei 1.510, de 27 de dezembro de 1976". 4. A Segunda Turma do STJ adotou recentemente entendimento parcialmente diverso do acórdão recorrido, ao assentar que "o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário" (REsp 1.443.516/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 5. Assim, para as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade. 6. No acórdão recorrido não constam informações sobre as datas em que ocorreram as bonificações e os desdobramentos das ações, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal a quo para nova apreciação da lide, à luz da tese ora firmada. 7. Agravo Interno parcialmente provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em 1º/3/2018, apresentei voto e fui acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell. Afastei a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, e, quanto ao mérito, apliquei a Súmula 7/STJ, em face da afirmação do acórdão recorrido de que "as ações que a agravante alega que foram adquiridas após 31/12/1988 (data da revogação do artigo 4º, alínea d, do Decreto-Lei 1.510/76) na verdade decorreram de bonificação (desdobramento) de ações já existentes, procedimento determinado por assembleia da sociedade, portanto guardam as mesmas características e benefícios das ações originais". Por tal razão, conheci parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. 2. Decidi mudar meu entendimento após apresentação de voto-vista pela Ministra Assusete Magalhães, divergindo da minha posição anterior quanto ao não conhecimento do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ, no ponto em que se alegou ofensa ao art. 4º do Decreto-lei 1.510/76, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento. 3. Preliminarmente, constato que não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O Mandado de Segurança em análise, no mérito, trata, em síntese, da possibilidade de aplicação da isenção do imposto de renda, prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, sobre o lucro obtido na alienação de participações societárias, em 31/12/2010, referentes a 124.651 ações adquiridas, pelo impetrante, da seguinte forma: a) 30.520 ações originais, por subscrição, no período entre 15/7/1980 e 30/4/1983; b) 89.480 ações por bonificação, emitidas em decorrência de assembleia realizada em 31/3/1984; e c) 4.651 ações por bonificação, emitidas em decorrência de assembleia realizada em 11/12/1999. 5. Observa-se que a questão a ser dirimida no presente processo é: o lucro obtido com a alienação de ações bonificadas pode ser objeto da isenção do imposto de renda prevista no Decreto-lei 1.510/76, ainda que a alienação ocorra após a revogação deste dispositivo normativo? 6. Sobre o tratamento tributário das ações bonificadas, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o RE 1.443.516/RS (Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/10/2016), firmou o entendimento de que as bonificações ocorridas após a revogação, em 1º/1/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. 7. Após voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, realinho meu posicionamento para conhecer do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento, para declarar legítima a exigência do imposto de renda sobre o ganho de capital percebido, pelo impetrante, na alienação das bonificações emitidas em decorrência da assembleia realizada em 11/12/99, após o início da vigência da Lei 7.713/88, em 1º/1/89. (REsp 1.690.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 22/4/2019, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 4º, D, DO DECRETO-LEI 1.510/1976 GANHO DE CAPITAL. BONIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Reconhecido o direito das Recorrentes de que o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente, em relação às ações originalmente adquiridas, sendo tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, impõe-se o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem examine o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício fiscal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido (AgInt no REsp 1.382.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 104, III, E 178 DO CTN E 6º, § 2º, DA LINDB. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 4º, d, DO DECRETO-LEI 1.510/1976. ALIENAÇÕES OCORRIDAS APÓS REVOGAÇÃO PELO ART. 58 DA LEI 7.713/1988. IMPLEMENENTADA A CONDIÇÃO DE ISENÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. BONIFICAÇÕES. ISENÇÃO PROPORCIONAL. AÇÕES ORIGINALMENTE ADQUIRIDAS. TRIBUTAÇÃO. ULTRATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. V - O ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente, em relação às ações originalmente adquiridas, sendo tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade à tal forma de exclusão do crédito tributário. VI - Rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, tendo em vista "as alterações societárias ocorridas após a revogação perpetrada pela Lei 7.713/18, quais sejam, os seguidos aumentos de capital e a mudança da organização da empresa para sociedade por ações, [...] a isenção pretendida deve ser reconhecida apenas em relação à parcela equivalente a 0,47% do valor da alienação efetuada pela impetrante", demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido (AgInt no REsp 1.955.884/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022, grifo nosso). Diante desse contexto, com relação aos terceiro e quarto acórdãos apontados como paradigma, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência, inclusive, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Por último, quanto ao quinto acórdão paradigma (REsp 142.280/SC, de relatoria do Ministro Helio Mosimann, DJU de 3/5/1999), os embargos de divergência não comportam conhecimento por força da incidência analógica da Súmula 315/STJ, na medida em que os embargantes contrastam acórdão paradigma de mérito com acórdão embargado que, no tocante à alegada violação ao art. 100 do CTN, não ultrapassou a barreira de conhecimento do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de agravo interno de decisão da Presidência desta Corte em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ. 2. A decisão agravada não merece reparos. É que, em razão da Súmula 7/STJ, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SP em que reconhecida a ocorrência de litispendência. Ora, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 2.046.056/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024). Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII e 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA