Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051893-44.2020.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL FERTILIZANTES S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
ADVOGADO(A): CAROLINA SALADA COSTA (OAB RS115674)
ADVOGADO(A): LUIZE BRISTOT (OAB RS123916)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA E MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.
Vou acompanhar o voto do e. Relator por fundamentos parcialmente diversos relativamente ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Consoante se verifica da orientação emanada do Tema 1.182/STJ, a exclusão dos benefícios fiscais diversos de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL depende do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014
Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no REsp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182:
(...)
9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). (STJ, REsp 1945110/RS, 1.ª Seção, 26/04/2023, Min. Benedito Gonçalves)
Impõe-se, portanto, a comprovação, nos autos, da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II).
No caso concreto, no entanto, como referido no voto condutor, não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, devem ser atendidos para que seja assegurado o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parte impetrante pretende desconsiderá-los.
Assim, considerando que no caso dos presentes autos a impetrante busca o direito de excluir os benefícios diversos do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, não se faz necessária, excepcionalmente, a análise da prova documental para verificar o eventual preenchimento dos requisitos legais, porque tal análise se daria em manifesta contrariedade à própria pretensão formulada na petição inicial.
Com esse acréscimo de fundamentação, no sentido da necessidade de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais autorizadores do benefício fiscal pretendido, dispensada no caso dos autos em face da natureza do pedidido formulado, companho o voto condutor, no ponto.
Quanto aos demais tópicos, acompanho sem ressalvas.
Vou acompanhar o voto do e. Relator por fundamentos parcialmente diversos relativamente ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Consoante se verifica da orientação emanada do Tema 1.182/STJ, a exclusão dos benefícios fiscais diversos de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL depende do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014
Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no REsp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182:
(...)
9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). (STJ, REsp 1945110/RS, 1.ª Seção, 26/04/2023, Min. Benedito Gonçalves)
Impõe-se, portanto, a comprovação, nos autos, da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II).
No caso concreto, no entanto, como referido no voto condutor, não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, devem ser atendidos para que seja assegurado o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parte impetrante pretende desconsiderá-los.
Assim, considerando que no caso dos presentes autos a impetrante busca o direito de excluir os benefícios diversos do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, não se faz necessária, excepcionalmente, a análise da prova documental para verificar o eventual preenchimento dos requisitos legais, porque tal análise se daria em manifesta contrariedade à própria pretensão formulada na petição inicial.
Com esse acréscimo de fundamentação, no sentido da necessidade de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais autorizadores do benefício fiscal pretendido, dispensada no caso dos autos em face da natureza do pedidido formulado, companho o voto condutor, no ponto.
Quanto aos demais tópicos, acompanho sem ressalvas.
Ressalva - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Acompanho o relator com a mesma ressalva do e. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.