Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091837/PR (2023/0293206-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ORION OPERACOES PORTUARIAS LTDA
OUTRO NOME: AGÊNCIA MARÍTIMA ÓRION LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO PORTO FARINON - RS007078
ADRIANO FERRAZ JACQUES - RS029018
DECISÃO A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 564-565): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INEXIGIBILIDADE. 1. Não há falar em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedente desta Corte. 2. A multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, não se aplica ao agente marítimo. Precedente desta Corte na sistemática do art. 942 do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 617). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 625-643), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como em relação às provas dos autos. No mérito, sustenta contrariedade aos arts. 37 e 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/66, assim como aos arts. 97 e 136 do CTN, pois "nos termos das normas de procedimentos vigentes à época da infração, a empresa recorrida era considerada, nos termos da legislação de regência, responsável, para efeitos legais e fiscais, pela apresentação dos dados e informações eletrônicas na forma e no prazo estabelecidos pela RFB" (e-STJ, fl. 636). Acrescenta que "[a]o deixar de prestar a informação dentro do prazo estabelecido em norma, o transportador sonegou informações importantes ao controle aduaneiro, impedindo uma prévia análise de risco quanto a carga, a logística, enfim, a operação como um todo" (e-STJ, fl. 636). Afirma também que "a conduta do agente marítimo, ao contrário do defendido no v. acórdão recorrido, materializou claramente a hipótese infracional acima descrita, punida com a pena de multa. Logo, diante do que foi exposto, não prospera a tentativa de se desvencilhar da sanção aduaneira pelo simples fato de ser um agente marítimo." (e-STJ, fl. 636). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 648-651). Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 654-655). Memoriais apresentados pela parte recorrida (e-STJ, fls. 669-670). Brevemente relatado, decido. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada negativa de prestação jurisdicional. A Corte regionaldirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração. Realmente, o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a matéria controvertida (e-STJ, fls. 566-570): O art. 37 do DL nº 37/66 dispõe que "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". Nos termos do seu §1º, a mesma obrigação foi imposta ao agente de carga, "assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos", e ao operador portuário. As informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de navio procedente do exterior ou a ele destinado, segundo a lei, portanto, devem ser prestadas pelo: a) transportador; b) agente de carga que contrata o transporte, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos; e c) operador portuário. O art. 107, inciso IV, alínea "e", do DL nº 37/66, por sua vez, prevê multa de R$5.000,00 à empresa de transporte internacional, à prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga que deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Confira-se: (...) No caso dos autos, a parte autora tem como objeto social, dentre outras atividades, o agenciamento marítimo de navios e de cargas marítimas (Ev. 1.3), sofreu a penalidade prevista na alínea 'e', inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação do artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, em razão da ausência de registro dos dados de embarque das mercadorias despachadas por meio de Declarações de Despacho de Exportação (DDE) no SISCOMEX, na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. Tem-se, então, que o objeto social da empresa indica a atividade de agente marítimo, com atribuições distintas daquelas do agente de carga, na forma art. 4º da IN RFB 800, de 2007, tratando direta e exclusivamente com o transportador e o representando nas relações comerciais, não havendo relação com importador/exportador e, portanto, não havendo envolvimento com a documentação aduaneira. Neste contexto, não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerce qualquer atividade relacionada às competências do agente de carga, nos termos do art. 37 do DL nº 37/66 supratranscrito, do que descabe estender-lhe penalidade especificamente contra ele prevista. A Súmula 192 do TFR já definia que "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-lei 37/66", entendimento na esteira do qual o Superior Tribunal de Justiça também reconhece: Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. No mérito, o acórdão recorrido não merece reforma. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, o agente marítimo não responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal imposto ao armador ou ao transportador da mercadoria, como, no caso, pela infração do art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966. Ilustrativamente (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes. 2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.103.004/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. [...] 2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea 'e', do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do agente marítimo foi, em parte, provido porque, embora não prevista a imposição de multa contra o agente marítimo, mas só contra a empresa de transporte internacional e ao agente de carga, o fato é que a parte autora, ainda na inicial, noticia ter prestado as informações e tê-las, posteriormente, alterado, o que, em tese, pode evidenciar o exercício de atividades próprias da transportadora responsável pelo cumprimento da obrigação acessória. Essa situação revela a necessidade de devolução dos autos à origem para que o órgão julgador, mediante análise do acervo probatório, julgue novamente a controvérsia a respeito da nulidade do auto de infração lavrados contra a agência marítima, notadamente, com atenção aos limites ao desempenho das atividades realizadas em razão do contrato de mandato. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.817.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/10/2023). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] VI - Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador. Nesse sentido: AgRg no REsp 1131180/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013; REsp 1217083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1153503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010). VII - A Corte de origem consignou que "a União não logrou comprovar que a empresa teria agido como efetiva transportadora, e não apenas como mandatária", razão pela qual a decisão não carece de reforma. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE