Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007829-82.2021.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: KADESH CALCADOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB PR010244)
ADVOGADO(A): RICIERI GABRIEL CALIXTO (OAB PR051285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KADESH CALCADOS PROFISSIONAIS LTDA e SALAMACHA, BATISTA, ABAGGE & CALIXTO ADVOCACIA, objetivando o reembolso de custas processuais (R$ 1.352,98) e a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 841.131,20.
A parte Exequente (KADESH e seus patronos) deu início ao cumprimento de sentença (ou liquidação de sentença por arbitramento) após o trânsito em julgado da ação ordinária que reconheceu o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentuais mínimos sobre o valor da condenação da repetição do indébito. A Exequente argumenta que o "valor da condenação" equivale ao proveito econômico obtido pela Autora, que é a quantia que a empresa deixou de pagar em decorrência da exclusão do ICMS, totalizando R$ 14.845.824,04. A Exequente sustenta que o cálculo depende apenas de aritmética (art. 509, §2º do CPC) e que a execução dos honorários possui natureza autônoma, não estando subordinada à formalização de pedido de restituição ou compensação via PER/DCOMP.
A Executada (União - Fazenda Nacional) opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a inexecutabilidade do título no tocante aos honorários. A União não concorda com a base de cálculo utilizada, sustentando que o "valor da condenação" deve se limitar à restituição/compensação do indébito tributário efetivamente recolhido pela parte autora. A Fazenda Nacional destacou que o contribuinte já havia abatido os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, ou seja, nada pagou indevidamente e, consequentemente, nada tem a cobrar da União a título de repetição de indébito. Assim, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
No tocante ao reembolso das custas judiciais adiantadas (R$ 1.352,98), a União manifestou que não se opõe ao ressarcimento.
Considerando que o título judicial havia fixado os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação referente à repetição do indébito, este Juízo proferiu decisão (Evento 77, Despacho/Decisão 700018879708v2), determinando a intimação da parte Exequente para que: “esclareça se a empresa terá valores a restituir ou a compensar administrativamente em decorrência do referido título judicial”.
Em resposta à intimação (Evento 81), a parte Exequente não comprovou pedido formal de restituição ou compensação de valores via PER/DCOMP. Em vez disso, reiterou que a ausência de formalização do pedido administrativo "não afasta a existência do proveito econômico nem inviabiliza a apuração da base de cálculo dos honorários". A Exequente defendeu que a base de cálculo dos honorários corresponde ao valor total do benefício fiscal reconhecido judicialmente, sendo irrelevante se sua fruição ocorreu previamente.
Entretanto, a jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme citada pela União, estabelece que, havendo condenação em restituição de tributo indevidamente recolhido (indébito), é indevido que os honorários incidam sobre valores que não foram adimplidos pelo contribuinte. O valor da condenação, base de cálculo dos honorários, deve corresponder ao valor a ser restituído/compensado ao contribuinte.
No caso dos autos, a União demonstrou que o proveito econômico pleiteado pelos advogados (R$ 14.845.824,04) corresponde a um valor que o contribuinte teria deixado de pagar, e não a um indébito efetivamente recolhido a ser restituído pela União.
Diante da determinação expressa deste Juízo para esclarecer se a empresa teria valores a restituir ou a compensar administrativamente— fato que estabeleceria a base de cálculo líquida para os honorários de sucumbência conforme o título judicial e a jurisprudência regional— e a Exequente tendo se limitado a reiterar a tese do proveito econômico total sem comprovar o pedido de repetição ou compensação do indébito (PER/DCOMP), verifica-se a ausência de um título executivo líquido, certo e exigível no que se refere à verba honorária ora executada.
A ausência de comprovação do indébito efetivamente recolhido e a ser restituído implica a inexequibilidade do montante pleiteado a título de honorários advocatícios, devendo ser acolhida a Exceção de Pré-Executividade da União nesse ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (Evento 60) para o fim de:
1. EXTINGUIR o cumprimento de sentença em relação à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 841.131,20), com fundamento na inexecutabilidade do título quanto a essa parcela.
2. DETERMINAR o prosseguimento da execução no tocante ao reembolso das custas judiciais adiantadas no valor de R$ 1.352,98 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), uma vez que a União não se opôs a esse pagamento.
3. Condeno a parte Exequente (KADESH CALCADOS PROFISSIONAIS LTDA e SALAMACHA, BATISTA, ABAGGE & CALIXTO ADVOCACIA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União (Fazenda Nacional) pela sucumbência na Exceção de Pré-Executividade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela União com o acolhimento desta exceção (R$ 841.131,20).
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se o necessário.