Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054618-60.2021.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: CHR.OLESEN LATIN AMERICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSUMOS ALIMENTARES E FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO JORDAO SILVA JUNIOR (OAB SP358481)
ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME AUGUSTIN ADAMY (OAB RS067079)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo que se extrai dos autos, a presente ação tinha por objeto a incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS.
Colhe-se ainda que a parte impetrante aderiu ao parcelamento de que trata a Lei n.º 14.789/2023, relativamente às exigências tributárias questionadas nesta impetração, comunicando esse fato nos autos (evento 132.1 da apelação).
O TRF4, no evento da 146.1 apelação, homologou o pedido de desistência do recurso e, na sequência, foi certificado o trânsito em julgado (evento 157.1 da apelação).
A impetrante então requereu a devolução dos depósitos judiciais, o que restou inicialmente indeferido na decisão do evento 109.1, tendo em vista que “a homologação (i) da renúncia à pretensão formulada na demanda ou mesmo (ii) da desistência da ação configura hipótese de julgamento de mérito favorável à parte adversa, que deve ser considerada vencedora”, situação em que os depósitos deveriam ser transformados em pagamento definitivo, e não liberados à vencida.
Em posteriores manifestações nos autos, a impetrante comprovou que os débitos relativos à demanda, que deram origem aos depósitos judiciais, encontram-se extintos, pelo pagamento.
De fato, a maior parte desses débitos foi submetida à autorregularização de que cuida o art. 14 da Lei n.º 14.789/2023 e regulamentada pela IN RFB n.º 2.184/2024, cujas parcelas já foram adimplidas (processo administrativo n.º 12154-749.273/2024-67). E mais, os valores remanescentes, que não foram incluídos no referido parcelamento, também foram quitados mediante DARF (processo administrativo n.º 13074-746.537/2025-64).
Por sua vez, a União – Fazenda Nacional, no evento 192.1, confirmou que “os débitos transferidos para o processo nº 13074.746537/2025-641 estão efetivamente extintos por pagamento e os do processo nº 12154.749273/2024-672 foram incluídos no parcelamento nº 0257.00011.0000502985.24-35 e quitados”. No entanto, opôs-se ao levantamento sob a justificativa de que há outros débitos ativos da impetrante, aos quais os depósitos devem ser imputados.
Considerando que os débitos que ensejaram os depósitos judiciais estão extintos, pelo pagamento, conforme demonstrou a impetrante e depois ratificou a União – Fazenda Nacional, não há outra alternativa senão à liberação dos respectivos valores à depositante, tendo em vista que a mera existência de outras dívidas fiscais, sem relação com o objeto do feito, não podem representar óbice à medida, razão pela qual defiro o requerimento do evento 187.1.
Intimem-se, sendo a impetrante para que informe seus dados bancários para que seja promovida a transferência ou para que requeira a expedição de alvará de levantamento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.