Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467170/SC (2023/0302992-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRITANIA ELETRONICOS S.A.
ADVOGADOS: NAJARA RICARDO SOARES CIOCHETTA - PR044701
SARAH TOCKUS - PR043467
CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR042803
FEDERICO NIN STERN - PR039404
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A., com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 124.664): TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O INDÉBITO. RETROAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO À DATA EM QUE HOUVE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTAÇÃO QUE CONTRARIA POSIÇÃO SUSTENTADA ANTERIORMENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Tratando-se de ação que busca repetir indébito reconhecido em anterior mandado de segurança, foi reconhecida a prescrição da pretensão, haja vista a data do trânsito em julgado naquele ocorrido. 2. Examinando os autos do mandado de segurança, constata-se que a autora lá defendeu com êxito, como impetrante, com base em alegação de preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, que houve trânsito em julgado quando findo o prazo para a impetrada interpor recursos especial e extraordinário. 3. Os esforços para sustentar tese oposta na presente ação incidem na proibição ao venire contra factum proprium, isto é, na vedação ao comportamento contraditório, à adoção de posição jurídica inversa à adotada em momento anterior. 4. Ademais, no caso concreto, o registro de ‘trânsito em julgado’ não constitui certificação de trânsito, mas lançamento realizado pelo sistema processual informatizado e que reflete, para fins do funcionamento desse mesmo sistema, tão-somente a cessação da viabilidade da interposição de qualquer recurso nos autos, não necessariamente em datas coincidentes. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 124.461): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SALVO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1. A contradição e as omissões descritas não configuram as hipóteses do art. 1.022 do CPC, salvo a referente à verba honorária. 2. O STJ concluiu, no Tema 1.076, pela obrigatoriedade da observância do art. 85, § 3º, do CPC, não havendo espaço para a fixação equitativa dos honorários advocatícios senão quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 5º, ILV e LV, e 37 da Constituição Federal, do art. 168, II, do CTN, dos arts. 5º, 8º, 85, § 8º, 178 a 180, 189, 269, 279, 502, 503, 507, 975, 996 e 1.022, I e II, do CPC e do art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, afirma que o trânsito em julgado não coincide com a coisa julgada e que a prescrição não deveria ter sido reconhecida, pois o prazo prescricional só se iniciaria após a certificação do trânsito em julgado, uma vez que o trânsito em julgado, assim entendido como o ato que põe fim ao processo, é o que inaugura o prazo para a repetição do indébito, e não a coisa julgada, que está atrelada ao conteúdo da decisão judicial. Defende, ainda, que a informação de trânsito em julgado lançada no processo eletrônico deve ser considerada válida, pois goza de presunção de veracidade e gera legítima confiança de seus usuários, conforme o princípio da boa-fé e da segurança jurídica, acrescentando que a certificação do trânsito em julgado nos autos eletrônicos, ocorrida em 06/10/2015, deve ser respeitada como o marco inicial do prazo prescricional. Alega que o acórdão recorrido, ao aplicar o princípio do venire contra factum proprium, incorreu em violação dos arts. 5º e 8º do CPC/2015, presumindo que a recorrente teria agido de má-fé, quando apenas respeitou o regular trâmite processual. Além disso, assevera que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, especialmente em razão do elevado valor da causa e da natureza da demanda, que não demandou atuação de grande complexidade por parte da Fazenda Nacional (e-STJ fls. 124.513-124.514). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 124.631/124.656. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de ação de repetição de indébito, "buscando provimento jurisdicional que declare o direito à repetição de indébito reconhecido nos autos do mandado de segurança n. 5014491-49.2013.404.7201, arguindo impossibilidade de consumir o montante do indébito reconhecido dentro do prazo de cinco anos contados da certificação do trânsito em julgado" (e-STJ fls. 124.203). No primeiro grau de jurisdição, o feito foi extinto em razão da ocorrência de prescrição do direito de ação, pois o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 01/12/2014, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente repetitória, que foi proposta em 30/09/2020. Destacou-se que o trânsito em julgado retroagiu à data de 01/12/2014, quando expirou o prazo para a União interpor recursos especial e extraordinário, pois o ente público apresentou embargos infringentes, recurso manifestamente incabível em mandado de segurança, configurando preclusão consumativa, tendo em conta que a interposição de recursos manifestamente incabíveis não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, resultando na formação da coisa julgada (e-STJ fls. 124.203-124.209). Interposta apelação, essa foi desprovida pelo TRF da 4ª Região nos seguintes termos (fls. 124.427-124.432): Explica, a sentença, que “a pretensão da autora é a liquidação de indébito reconhecido nos autos do mandado de segurança nº 5014491-49.2013.404.7201”, havendo alegação, por parte da União, de que o trânsito em julgado ocorreu há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Examinando os autos do mandado de segurança nº 5014491-49.2013.404.7201, a sentença constatou que o prazo para a União interpor recurso especial ou extraordinário findava em 01.12.2014, mas que houve, ali, a interposição de embargos infringentes. A esse recurso, por evidente, foi negado seguimento, ocasião em que a União interpôs recursos especial e extraordinário. Consta na sentença recorrida: “Por provocação da impetrante, ora autora, que sustentou a ocorrência de preclusão consumativa em razão do manejo de recurso equivocado pela União (eventos 69 e 85 da apelação cível) e, portanto, o trânsito em julgado do processo, a Vice-Presidência do TRF4 proferiu as decisões 87:1 e 88:1 nos autos de nº 5014491-49.2013.4.04.7201.” A referida decisão da Vice-Presidência deste Tribunal fez constar expressamente que a argumentação da agravante, ora apelante, versava sobre “a inadmissibilidade do recurso especial, em face de anterior interposição de embargos infringentes incabíveis na espécie, tendo havido a preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade que veda a utilização de dois recursos contra o mesmo ato judicial”. Essa argumentação foi acolhida nestes termos, que, embora já tenham sido transcritos pela sentença, merecem integrar esta fundamentação: “Interpostos recursos especial e extraordinário, em 20/11/14 (eventos 57) pela Fazenda Nacional e, apresentadas contrarrazões, o Recurso Especial foi sobrestado com base no Tema STJ 912 (evento 72) e o extraordinário com a determinação de aguardar o julgamento de mérito do especial (evento 71). Procede a irresignação, porquanto a oposição de embargos infringentes não conhecidos e posterior interposição de recurso especial e extraordinário revela a ocorrência de preclusão consumativa, bem como a afronta ao princípio da unirrecorribilidade.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS IRREGULARMENTE. PRECLUSÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de preclusão do direito de recorrer. 2. Hipótese em que a parte interpôs embargos infringentes contra acórdão de reexame necessário, sobrevindo decisão não admitindo tal recurso em razão da Súmula n. 390 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração após esta última decisão, o Tribunal Regional declarou a preclusão ordinatória, em razão da irregular exercício do direito de recorrer. O conteúdo dos embargos declaratórios, segundo a Corte de origem, dizia respeito à decisão distinta da que não admitiu o recurso de embargos infringentes. 3. Ainda que se afaste tal preclusão, houve a preclusão consumativa, porquanto a parte interpôs recurso incabível contra o acórdão do reexame necessário. Não haveria como interpor recurso de embargos infringentes no caso em questão. Trata-se de entendimento da Súmula n. 390 desta Corte Superior: “nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”. 4. “Ao optar por interpor embargos infringentes, incabíveis na espécie, a parte exerce o direito de recorrer, o que configura preclusão consumativa e obsta o manejo subsequente de recurso especial contra o mesmo acórdão alvo dos embargos” (AgRg no REsp 1.457.486/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1522330 / PR, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/06/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso especial. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 648216 / MT, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/05/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. PRAZO PARA O INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 183566 / PE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2014)” “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 437808 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 18/06/2013, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A OPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OPORTUNO. 1. Embargos infringentes não conhecidos, porque, em descompasso com o art. 530 do Código de Processo Civil, não interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo desprovido. (AI 687222 AgR / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 28/06/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011, EMENT VOL-02584-02 PP-00189)” Destarte, acolho a irresignação como pedido de reconsideração e torno sem efeito a decisão do evento 72 e não admito o recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação retro.” A seguir, a conclusão da sentença recorrida foi assim redigida: “A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui, portanto, natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente — e não naquele momento — motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. Conforme se depreende do evento 35 dos autos da apelação cível interposta no mandado de segurança nº 5014491-49.2013.404.7201, o termo final para interposição dos recursos especial e extraordinário para a União ocorreu em 01/12/2014. A esta data, portanto, retroage a data do trânsito em julgado do título executivo judicial que a autora pretende exigir na presente ação. Por fim, não há como admitir agora eventual alegação de desconhecimento de tal fato pela autora, pois amplamente defendeu a preclusão consumativa e dela tinha ciência, portanto, nos autos da apelação (eventos 69 e 85). Assim, considerando que a lide foi proposta em 30/09/2020, ou seja, há mais de cinco anos após se tornar definitiva a decisão que reconheceu o crédito, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição arguida pela União.” Embora a ora apelante hoje pretenda fazer valer a data de 06.10.2015 para fins de trânsito em julgado no mandado de segurança nº 5014491-49.2013.404.7201, o que se vê nos autos deste é que sustentou com veemência que ali houvera trânsito “com a decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da União Federal”. Da manifestação da ora apelante no evento 85 dos autos daquele mandamus, transcrevo: “Conforme exposto, a União opôs Embargos Infringentes, por meio dos quais pretendeu a reversão do v. acórdão recorrido de forma a prevalecer o voto minoritário. Todavia, a E. 1ª Turma deste E. Tribunal ao julgar o recurso, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e do parágrafo único do art. 284 do Regimento Interno do Tribunal, não conheceu dos Embargos Infringentes, uma vez que não são cabíveis, no processo de mandado de segurança, a oposição de recuso de tal espécie. A União então interpôs o Recurso Extraordinário (e também Recurso Especial), objetivando a reforma do v. acórdão que concedeu a segurança pleiteada. Ocorre que o Recurso Extraordinário não pode ser conhecido, porquanto NÃO é admissível a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial. Explica-se. Ao optar por opor Embargos Infringentes, incabíveis na espécie, a União exerceu o seu direito de recorrer, o que configura preclusão consumativa e obsta o manejo subsequente do Recurso Especial e Extraordinário contra o mesmo acórdão alvo dos Embargos. Isto é, a União, ao exercer o seu direito de recurso, o exerceu de maneira equivocada, uma vez que não são cabíveis Embargos Infringentes em sede de Mandado de Segurança, tendo ocorrido, então, o trânsito em julgado do processo com a decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da União Federal. Isto porque, consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Logo, incide na hipótese a preclusão consumativa, tendo o direto da União de impugnar os fundamentos da decisão de eventos 26, 27 e 29 se exaurido com a interposição do primeiro recurso. Ora, Excelências, no caso concreto, a interposição de Embargos de Divergência (evento 40 – 06/11/2014) e de Recurso Especial e Extraordinário (evento 57 – 21/11/2014) contra o v. acórdão proferido nos autos de Apelação em Mandado de Segurança nº 5014491-49.2013.404.7201 (eventos 26, 27 e 29), impede o conhecimento do segundo recurso em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa. Desta forma, ante a preclusão consumativa da pretensão recursal da União, considerando, in casu, a oposição dos Embargos Infringentes, o presente Recurso Extraordinário não possui os requisitos indispensáveis para seu conhecimento, motivo pelo qual, independentemente do julgamento do mérito da discussão pelo E. STJ e pelo E. STF, já ocorreu a preclusão com o transito em julgado do v. acórdão combatido.” Essas razões foram acolhidas, como acima se viu, e inadmitidos os recursos especial e extraordinário da União, tendo sido reconhecida a preclusão consumativa, com base na unirrecorribilidade. A tese que a apelante vem defender, ao opor-se ao que sustentou, com êxito, no mandado de segurança, incide na proibição ao venire contra factum proprium, isto é, na vedação ao comportamento contraditório, à adoção de posição jurídica inversa à adotada em momento anterior. Tratando de situação semelhante, cito, da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.042, II, DO CPC/2015. OPOSIÇÃO. EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. 4. A oposição de embargos de declaração, de modo geral, não interrompe o prazo para a sua interposição, salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que nem sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.729.570/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021)” A decisão que não admite recurso legalmente incabível tem natureza declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado realmente retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, o que evita que a interposição de recursos flagrantemente incabíveis venha a postergar o trânsito em julgado. Não se olvida, nesta análise, que a apelante invoca o conteúdo do evento 102 dos autos do mandado de segurança nº 50144914920134047201 como elemento a respaldar sua posição. Há que se considerar, sobre isso, aspectos importantes. O evento 102 daqueles autos, em que consta, na data de 06.10.2015, o registro de “trânsito em julgado” não constitui certificação de trânsito, mas lançamento realizado pelo sistema processual informatizado e que reflete, para fins do funcionamento desse mesmo sistema, tão-somente a cessação da viabilidade da interposição de qualquer recurso nos autos. Por mais que a jurisprudência pátria honre a proteção da boa-fé e da confiança, invocada pela parte apelante, no contexto da lide esta argumentação não sobrevive quando contraposta à conduta processual dessa mesma apelante no curso daquele mandamus, em que, conforme destaquei, lhe foi possível defender, com amparo em conhecimento técnico da disciplina processual, a posição que restou exitosa quanto à preclusão consumativa e consequente trânsito em julgado. Concluo que não apenas é correta a orientação adotada pela sentença recorrida, senão que, conforme visto, a posição adotada pela apelante contradiz o que sustentou, com êxito, no mandado de segurança nº 5014491-49.2013.404.7201. Não há o que alterar na sentença recorrida. Por efeito do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados, o que incidirá sobre cada percentual mínimo ali tratado. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Ao enfrentar os embargos de declaração, assim se manifestou a Corte regional (e-STJ fls. 124.461-124.467): No item “II” da peça de embargos é descrita a ocorrência de contradição, ocorrida, no entender da embargante, porque “o efeito da alegação de preclusão e coisa julgada, com violação ao princípio da unirrecorribilidade, defendido pela Embargante, não coincide com a certificação do trânsito em julgado, em razão do litígio ainda estar pendente – e, como se sabe, esta é uma condição para a propositura da ação de repetição de indébito”. Sustenta, também, que “ao afirmar que a Embargante teria incorrido em conduta contraditória/incoerente, o v. acórdão, com todo respeito, incorre em violação ao próprio princípio da boa fé e confiança de que dispõem os arts. 5º e 8º, do CPC/2015, bem como ao devido processo legal, de que trata o art. 5º, LIV, da CF/88, porque acaba por presumir que a Embargante teria se valido de má fé, quando em verdade apenas respeitou o regular trâmite processual”. É de fácil constatação que o problema descrito não configura contradição, mas inconformidade da embargante frente ao teor do decidido. O vício de contradição importa em “incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e sua conclusão” (STJ, REsp 787.827/MG, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJ 13.09.2007), e ocorre, portanto, dentro do próprio julgado. Quando a embargante sustenta que há contradição porque a decisão tratou a matéria da prescrição e do trânsito em julgado em termos que lhe parecem equivocados ou contrários a dispositivos legais, refere-se ao confronto entre o conteúdo do acórdão e um parâmetro externo à decisão – que pode ser a lei, pronunciamentos jurisprudenciais ou teses sustentadas pela parte. Isso poderia configurar erro de julgamento, mas não contradição. Na mesma linha, Marinoni e Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XVI, 1ª ed. em e-book) definem que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada com um todo para efeitos do dever de não contradição”. A “supressão da contradição apontada”, postulada pela embargante, significa a adoção da tese defendida em apelação e novamente nos embargos, o que configura pretensão reformatória, a ser dirigida à instância recursal competente. No item III, em que refere-se a omissões e contradição, os itens “III.A” e “III.B” tratam de argumentos que a embargante deduziu na lide e que entende não terem sido apreciados. Afirma que “o v. acórdão embargado deixou de analisar a tese recursal em face de tais fundamentos e da alegada violação aos referidos dispositivos legais, além de incorrer em evidente contradição na análise do trânsito em julgado x coisa julgada, o que se requer seja suprido nesse momento, no julgamento dos presentes embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento da matéria recursal” e que as omissões “merecem ser supridas (…) para fins de, uma vez superada a questão da prescrição da pretensão repetitória, seja determinada a devolução dos autos à instância originária para que sejam analisadas as demais questões meritórias e probatórias trazidas pelas partes, sob pena de supressão de instância, violação à ampla defesa, contraditório e do devido processo legal”. Novamente, a pretensão é claramente reformatória. E a pretensão de prequestionamento, por sua vez, não serve como fundamento para que as partes definam o teor do pronunciamento judicial. Se a embargante entende que determinadas normas influem sobre a lide ou que não foram aplicadas, e que com isso se alteraria o teor do pronunciamento contido no acórdão, é caso de dirigir-se à instância recursal competente para examinar essas teses e dispor sobre o assim apontado desacerto da decisão proferida, matéria que não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração. “A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016)” (AgInt no AREsp 1605942/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). O vício de omissão não se configura por não ter, a decisão embargada, abordado a integralidade dos argumentos de qualquer das partes, inclusive quanto aos textos legais em que se fundam ou à invocação de precedentes jurisprudenciais. Isto porque ao juiz cabe analisar e qualificar os fatos trazidos a seu conhecimento nos autos e a eles aplicar o direito, não estado adstrito, nessa tarefa, aos fundamentos invocados pelas partes. Trata-se da aplicação do princípio jura novit curia. (...) No item ‘III. C’, por fim, é apontada verdadeira omissão, pois a apelante requereu que os honorários fossem arbitrados de forma equitativa, em substituição à condenação imposta pela sentença, e isso não foi apreciado no voto condutor. Reconheço a omissão quanto ao pedido e o examino. A sentença assim dispôs sobre os honorários: “Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atribuído à causa, a ser corrigido pelo IPCA-E.” O disposto no art. 85, § 3º, do CPC é de observância obrigatória. Apreciando o Tema 1.076, o STJ firmou tese favoravelmente a essa obrigatoriedade ainda nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico sejam elevados, afastando, nessa ocasião, a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo artigo. (...) Como visto, o item II da tese firmada é claro ao definir que o arbitramento de honorários somente cabe nos casos em que a verba honorária resultará excepcionalmente baixa, conforme as hipóteses ‘a’ e ‘b’ nele expostas. No caso presente não há condenação, tampouco há proveito econômico definido, o que elege em base para incidência dos honorários o valor da causa, conforme o § 4º, III, do art. 85 do CPC, e a verba honorária foi fixada nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do mesmo artigo. Não há o que alterar na condenação, não sendo caso de fixa-la por apreciação equitativa. Estes embargos de declaração são parcialmente providos para sanar a omissão relativa à verba honorária, complementando o acórdão embargado, nos termos desta fundamentação. Não há alteração do resultado do julgamento, que segue negando provimento à apelação. Pois bem. Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a transcrever o trecho da petição de embargos de declaração e do acórdão recorrido, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões e contradições. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.107.963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2.053.264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/09/2022; AgInt no REsp 1.987.496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.574.705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.718.316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. No mérito, verifico que a Corte regional entendeu pela configuração da prescrição do direito da recorrente de ajuizar a ação de repetição de indébito reconhecido em mandado de segurança, porquanto passados mais de 5 anos entre a propositura daquele feito (ação de repetição de indébito) e o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no mandado de segurança, ocorrido em 1º/12/2014, data em que findou o prazo para interposição de recurso especial e extraordinário. Para tanto, adotou como fundamento principal a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, no mandado de segurança, após a decisão da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região que sobrestou o recurso especial fazendário para aguardar o julgamento do Tema 912 do STJ, a empresa interpôs agravo regimental, alegando que, "ante a preclusão consumativa da pretensão recursal da União, considerando, in casu, a oposição dos Embargos Infringentes, o presente Recurso Extraordinário não possui os requisitos indispensáveis para seu conhecimento, motivo pelo qual, independentemente do julgamento do mérito da discussão pelo E. STJ e pelo E. STF, já ocorreu a preclusão com o trânsito em julgado do v. acórdão combatido" (e-STJ fl. 124.430), no que logrou êxito, tendo sido reconsiderada aquela decisão para inadmitir o recurso especial fazendário. Registrou, em conclusão, que, "por mais que a jurisprudência pátria honre a proteção da boa-fé e da confiança, invocada pela parte apelante, no contexto da lide, esta argumentação não sobrevive quando contraposta à conduta processual dessa mesma apelante no curso daquele mandamus, em que, conforme destaquei, foi-lhe possível defender, com amparo em conhecimento técnico da disciplina processual, a posição que restou exitosa quanto à preclusão consumativa e consequente trânsito em julgado" (e-STJ fl. 124.431). Nesse panorama, tenho que o acórdão recorrido está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte pratique ato em determinado sentido e, após, adote comportamento contraditório. É o que se extrai dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRAZO TRIENAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese jurídica veiculada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. No caso concreto, para chegar-se à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem asseverado que "é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica" (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). 4. "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.). AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do Processo Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do acórdão. II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à conduta da agravante perante o Fisco, mediante apresentação de petição nos autos do processo administrativo, afirmando a continuidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado. Nesses termos, evidente que a discussão encontra o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - Ainda que assim não fosse, deve ser observada a Súmula n. 83/STJ no presente caso, visto que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento pacífico desta Corte no sentido da necessária observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório, de modo a impedir que a parte pratique determinado ato e, posteriormente, defenda posicionamento distinto que lhe favoreça (venire contra factum proprio). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.082.449/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023. IV - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial decorrente da incidência da Súmula n. 7/STJ no presente caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.324.271/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE JOVEM TALENTO AO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, DO CC. OCORRÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO TINHA PODERES PARA REPRESENTAR O CLUBE. SIGNATÁRIO QUE ERA O DIRETOR GERAL DO FUTEBOL DE BASE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CLUBE. TENTATIVA DE IMPOR AO CONTRATANTE A OBSERVÂNCIA DE REGRA DE SEU ESTATUTO SOCIAL QUE ELE PRÓPRIO DEIXOU DE OBSERVAR. NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE GEROU PROVEITO ECONÔMICO. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial por suposto dissídio jurisprudencial quando o julgado paradigma é decisão monocrática, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de acórdão. 3. Caso concreto que versa acerca de ação de cobrança proposta com o objetivo de buscar o adimplemento dos valores devidos em razão de Termo de Compromisso firmado com o Cruzeiro Esporte Clube pela apresentação, ao clube, de jovem e promissor atleta. 4. Clube recorrido que não nega ter sido assinado Termo de Compromisso por meio do qual o jogador foi apresentado ao clube e nele efetivamente atuou, tendo sido posteriormente negociado ao Clube de Regatas Vasco da Gama. 5. Alegação, porém, de que o referido Termo de Compromisso foi assinado por quem não tinha poderes para representá-lo. 6. Teoria da aparência que deve ser aplicada ao caso, porquanto o signatário, Diretor Geral do Futebol de Base, atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico. 7. Comportamento contraditório e, portanto, contrário à boa-fé objetiva que se verifica na conduta do clube, de tentar impor a seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ele próprio descumprida. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 8. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (REsp 1.902.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.). DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012). 3. Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em contrariedade ao art. 40, § 1°, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 6/5/2025.) Cabe acrescentar, por oportuno, que, ao contrário do que defende a recorrente, a inadmissão do recurso especial fazendário nos autos do mandado de segurança, decorrente da interposição de agravo regimental pela então impetrante, trouxe, sim, prejuízos à Fazenda Nacional. Isso porque o acolhimento das alegações da contribuinte, naquela oportunidade, impediu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema repetitivo 912 do STJ e o consequente exercício do juízo de retratação pela Corte regional, pois a tese jurídica ali fixada ("os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil"), que foi posteriormente ratificada pelo STF no Tema 906 da repercussão geral ("é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno), revela-se contrária ao acórdão regional de mérito transitado em julgado no mandado de segurança ("A Primeira Seção do STJ, na assentada de 11/6/2014, ao julgar os ERE Sp 1.400.759/RS, firmou a compreensão de impossibilidade de incidência do IPI na saída do produto importado quando de sua comercialização interna, sob pena de caracterizar a bitributação" e-STJ fl. 921). Nesse panorama, fica evidenciada a inobservância do princípio da boa-fé processual e ao primado da vedação ao comportamento contraditório pela recorrente ao pretender a rediscussão de questão incidental por ela levantada e resolvida em seu favor, concernente aos efeitos da interposição de recurso especial contra acórdão que julgou incabível os embargos infringentes em mandado de segurança, quais sejam, a inadmissão do apelo nobre, impedindo o sobrestamento em razão de tema repetitivo, e a retroação da data do trânsito em julgado à data de encerramento do prazo para apresentação do recurso especial. Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, a alegação recursal concernente à diferença entre coisa julgada, preclusão e trânsito em julgado mostra-se impertinente diante do fundamento jurídico basilar do acórdão recorrido acima exposto, o que também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. No tocante ao critério de fixação da verba honorária, verifico que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.076 do STJ, de que "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA