Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2078427/PR (2023/0195992-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADO: MARCEL EDUARDO CUNICO BACH - PR045053
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADO: MARCEL EDUARDO CUNICO BACH - PR045053
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 344-345): MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. 1. A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido. 2. Não se pode considerar, no limite total de dedução, o valor do adicional do Imposto de Renda, em razão da disposição expressa do art. 5º da Lei nº 9.532/97 c/c art. 3º, §4º da Lei nº 9.249/95. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram rejeitados (e-STJ, fls. 416-420). Em suas razões (e-STJ, fls. 425-430), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015; 1º e 2º da Lei 6.321/1976; 1º, 2º e 5º do Decreto 5/1991; 5º da Lei 8.849/1994; 3º e 13 da Lei 9.249/1995; 16 da Lei 9.430/1996; 5º e 6º da Lei 9.532/1997; 1º do Decreto-Lei 2.462/1988; 10 da Lei 8.541/1992; 369 e 581 a 589 do RIR/1999; e 111, I, do CTN. Alega negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, permaneceram omissões sobre pontos essenciais ao julgamento. No mérito, sustenta que, posteriormente à Lei 6.321/76, a dedução das despesas com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), para fins de cálculo do imposto de renda, é limitada ao percentual de 4% sobre o imposto de renda devido, e não sobre sobre o lucro tributável. Assevera que dedução das despesas com o PAT é um incentivo fiscal e, como tal, a legislação deve ser interpretada de modo literal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 443-448). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 454-456), ao passo que esta Corte Superior deu provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial (e-STJ, fl. 506). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, importa observar que há erro material no acórdão recorrido, uma vez que não se trata de mandado de segurança, mas sim de ação de repetição de indébito tributário. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 347-351; grifos originais): [...] 2.1 Sistemática de cálculo do benefício O incentivo fiscal para as empresas que aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador encontra-se previsto na Lei nº 6.321/1976: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. A impetrante defende que o calculo da dedução deve ocorrer sobre o lucro tributável nos termos da redação do art. 1º da Lei 6.321/76. Sustenta a ilegalidade dos decretos regulamentadores ao estabelecerem que a dedução deve ocorrer sobre o imposto devido. Por outro lado, a União defende que a sistemática de cálculo do decreto está de acordo com os dispositivos legais posteriores à Lei 6.321/76 (Leis 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/97), o quais alteraram a forma de dedução do incentivo fiscal do PAT, o qual não mais se vincula ao lucro tributável, passando a ser calculado com base no imposto de renda devido. Confiram-se os dispositivos invocados (grifei): Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994: Art. 5º. A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995). Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997: Art. 5º. A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º. Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I – o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; Conforme se vê, as Leis nºs 8.849/94 e 9.532/97 somente trazem limites para o total de imposto dedutível em cada período de apuração, nada alterando quanto à determinação de dedução sobre o lucro tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976. Em outras palavras, nada impede que a dedução das despesas com o PAT seja sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76 e que o limite máximo de dedução seja limitado a 4% (quatro por cento) para fins de pagamento do tributo (imposto devido). Outrossim, se a dedução deve incidir sobre o lucro tributável, portanto, sobre a base de cálculo, a dedução ocorre antes do cálculo do adicional, não restando violado o art. 3º, §4º da Lei nº 9.249/95 na fase de apuração do valor a deduzir. Entretanto, o limite total de dedução não pode considerar o valor do adicional em razão da disposição expressa no art. 5º da Lei nº 9.532/97 (já transcrito acima) c/c art. 3º, §4º da Lei nº 9.249/95: Art. 3º. A alíquota do Imposto de Renda das pessoas jurídicas é de 15% (quinze por cento). § 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. (...) § 4º. O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. Perceba-se que a Lei 9.532/1997 é posterior à Lei 9.249/1995, tanto que fez referência expressa à vedação do art. 3º, §4º acima. Portanto, se o legislador pretendesse incluir o adicional de 10% no limite global de dedução, o teria feito expressamente. Nesse sentido, o entendimento da Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. A dedução com as despesas do PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, consoante a previsão contida no art. 6º da Lei 6.321/76. (TRF4 5020013-98.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 26/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. LEI 9.249/95. ADICIONAL DO IRPJ. 1. A lei assegura aos contribuintes inscritos no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido. 2. O adicional do IRPJ deve ser apurado após a redução da base de cálculo, mediante as deduções das despesas com o PAT. (TRF4 5019462- 51.2020.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 05/08/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. DECRETO N° 10.854, DE 2021. LEI Nº 6.321, DE 1976. ILEGALIDADE. (TRF4 5001181- 46.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. LEI 6.321/76. LEI 9.249/95. LEI 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. 1. A lei assegura aos contribuintes inscritos no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido. 2. O adicional do IRPJ deve ser apurado após a redução da base de cálculo, mediante as deduções das despesas com o PAT. 3. A Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02, ao estabeleceram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo Programa de Alimentação ao Trabalhador, extrapolaram as disposições da Lei 6.321, de 1976, e da Lei 9.532, de 1.997. (TRF4 5014690-49.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/06/2022). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321, DE 1976. BENEFÍCIO FISCAL LIMITADO À ALÍQUOTA DO IMPOSTO. A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido. (TRF4, AC 5070458- 81.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2022) Portanto, a impetrante inscrita no PAT tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido. Fica mantida a sentença. Como se vê, o Tribunal de origem considerou a legislação posterior à Lei 6.321/76, expressamente aplicando as Leis ns. 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/97. Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mérito, a insurgência fazendária restringe-se ao ponto do acórdão recorrido que manteve a sentença de procedência para declarar que há direito de deduzir as despesas do PAT do lucro tributável, sustentando que as legislação tida por violada determina que a dedução ocorra sobre o imposto de renda devido. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que "a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido" (AgInt no REsp n. 2.201.106/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). No mesmo sentido (grifos não originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao lucro tributável. 3. O Tribunal de origem não negou o direito à compensação dos créditos tributários no caso, mas apenas destacou que tal direito se tornaria eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva, tendo em vista que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 345/STJ. A parte agravante, porém, em seu recurso especial, não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.146/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que "as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95" (AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.243/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023; AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp 1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/11/2021. 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.546/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE