Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2266455/SC (2023/0242052-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DETROIT BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DETROIT BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DETROIT BRASIL LTDA. e de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ambos com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 470/471): "TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEMAIS BENEFÍCIOS. 1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL. 2. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 523/526). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados pela Corte Regional. Após o julgamento do Tema 1.182 do STJ, em juízo de retratação, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região readequou o acórdão à tese repetitiva, conforme o seguinte enunciado (e-STJ fl. 764): "TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ. 2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela requerente e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a improcedência do pedido." Em suas razões recursais, DETROIT BRASIL LTDA. aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte de origem teria se omitido na análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta a violação dos seguintes dispositivos: art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (com a redação dada pela LC n. 160/2017); arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017; art. 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; art. 44, IV, da Lei n. 4.506/1964; arts. 43, 44, 97, 99, 100 (I a III) e 168 do Código Tributário Nacional; arts. 1º, 2º e 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988; arts. 247, 248, 392 (I), 441 (I), 443 e 523 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999 e RIR/2018); art. 195-A da Lei n. 6.404/1976; art. 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000; arts. 319 (III e IV), 492, 927 (II) e 1.025 do CPC/2015; bem como dispositivos constitucionais (arts. 1º, III; 3º, II e III; 5º, II; 18; 60, § 4º; 150, V, "a", VI, "a", e § 6º; 151, I; 153, III; e 155, II e § 2º, XII, "e", "f" e "g", da CF/88). Sustenta, em síntese, que: (i) os benefícios fiscais de ICMS, independentemente da forma de fruição (crédito presumido, isenção, redução de base de cálculo, diferimento e congêneres), não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) a tributação federal de tais benefícios viola o pacto federativo, a autonomia dos entes federados, a imunidade recíproca e a regra-matriz de incidência tributária; (iii) a ratio decidendi firmada no EREsp 1517492/PR deve ser estendida aos demais benefícios fiscais de ICMS, não se justificando a exigência dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 (e-STJ fls. 536/581). Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em suas razões, aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte de origem teria se omitido na análise das questões suscitadas em embargos declaratórios, em especial quanto à incidência das normas instituídas pela Lei Complementar n. 160/2017 (arts. 9º e 10) e pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. No mérito, sustenta, em suma, que: (i) é incabível a aplicação da Súmula 83 do STJ, porquanto a matéria não está pacificada nesta Corte Superior, especialmente em face das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 160/2017 e das inovações trazidas pela Lei n. 14.789/2023; (ii) o entendimento firmado no EREsp 1517492/PR foi proferido em contexto normativo anterior à edição da Lei Complementar n. 160/2017, não tendo se pronunciado sobre os requisitos para a efetiva dedutibilidade dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) a partir da vigência da Lei Complementar n. 160/2017, é imprescindível o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (e-STJ fls. 614/629). A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial interposto pela DETROIT BRASIL LTDA. e inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 (e-STJ fls. 766/775). Passo a decidir. DO RECURSO ESPECIAL DE DETROIT BRASIL LTDA. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, a saber (e-STJ fls. 761/762): "Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova necessária à procedência do pedido, conforme decidido no R Esp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182: (...) Sobressai, portanto, a necessidade de verificação da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II). (...) Como se vê, não há coincidência entre o pedido formulado pela requerente e a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, devem ser atendidos para que seja assegurado o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parte autora pretende desconsiderá-los. Assim, considerando que a requerente busca o direito de excluir os benefícios diversos do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRTPJ/CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, é caso de improcedência do pedido, sem que seja necessário, excepcionalmente, analisar a prova documental para verificar o eventual preenchimento dos requisitos legais, em manifesta contrariedade à própria pretensão formulada na petição inicial. Portanto, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, CPC, é caso de adequação do acórdão retratando à tese firmada no Tema 1.182/STJ, sem alteração, no entanto, do resultado do julgamento originário da Turma". A recorrente invoca, ao longo de suas razões, diversos dispositivos da Constituição Federal, sustentando que a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria o pacto federativo, a autonomia dos entes federados, a imunidade recíproca, o princípio da legalidade e a competência tributária dos Estados-membros. Tais dispositivos, contudo, são insuscetíveis de análise em sede de recurso especial, cuja função constitucional é uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal (art. 105, III, da CF/88). A própria recorrente, em seu apelo extremo, reconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1052277/SC (Tema 957 da Repercussão Geral), assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão dos créditos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, motivo pelo qual a discussão constitucional deduzida nas razões recursais não comporta exame nesta seara. Não há, pois, como conhecer do recurso especial nesse ponto. A recorrente fundamenta parte de suas razões na suposta violação do art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.396/2013, com a redação do art. 15 da IN RFB n. 1.464/2014, da Solução de Consulta COSIT n. 55/2021 e da cláusula primeira, §§ 1º e 4º, do Convênio ICMS n. 190/2017. Tais atos, entretanto, não ostentam natureza de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a invocação de instruções normativas, as soluções de consulta e de convênios, por si sós, não autoriza a interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto se trata de atos infralegais, insuscetíveis de fundamentar o reclamo excepcional. Recurso especial, portanto, não conhecido nesse ponto. A invocação dos arts. 247, 248, 392 (I), 441 (I), 443 e 523 do Regulamento do Imposto de Renda também não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", uma vez que se trata de decreto regulamentar, que não se equipara a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da CF/88. Eventual ofensa deve ser examinada à luz dos diplomas legais que o decreto regulamenta, o que se faz nos tópicos pertinentes. No mérito, razão não assiste à parte recorrente. A parte recorrente alega violação aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014; 9º e 10 da LC n. 160/2017; 38, § 2º, do DL n. 1.598/1977; 44, IV, da Lei n. 4.506/1964; 43, 44, 97, 99, 100, I a III, e 168 do CTN; 1º, 2º e 6º da Lei n. 7.689/1988; 195-A da Lei n. 6.404/1976; 14, § 1º, da LC n. 101/2000; e 319, III e IV, 492, 927, II, e 1.025 do CPC/2015. Ocorre que a tese central deduzida pela recorrente — exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (notadamente isenções e reduções de base de cálculo) sem observância dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 — é diametralmente oposta à tese fixada pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.182 desta Corte. Com efeito, no julgamento dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico." Conforme se depreende da tese repetitiva, a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS — distintos do crédito presumido — das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em lei, notadamente no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não se lhes aplicando, portanto, a orientação consagrada no EREsp 1517492/PR, que excepciona apenas o crédito presumido de ICMS. Os arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 — núcleo da controvérsia — receberam, assim, exegese vinculante por parte desta Corte Superior, cabendo aos demais Tribunais e às partes a observância dessa interpretação. O art. 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, antecedente histórico da disciplina das subvenções para investimento, não infirma essa conclusão; ao contrário, a tradição normativa sempre vinculou a não-tributação ao cumprimento de requisitos legais. Quanto à invocação do art. 44, IV, da Lei n. 4.506/1964, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que todas as subvenções (de custeio ou de investimento) e as recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, sendo que as subvenções para investimento podem ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real, desde que cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (nesse sentido: REsp 1605245/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/6/2019). Para os créditos presumidos, há a exceção firmada no EREsp 1517492/PR, fundada no princípio federativo, que NÃO se estende aos demais benefícios, conforme expressamente consignado no Tema 1.182 do STJ. Quanto aos arts. 43, 44, 97, 99 e 100, I a III, do Código Tributário Nacional, a tese de que os benefícios fiscais de ICMS não configurariam renda ou lucro foi rejeitada no Tema 1.182 do STJ. A Corte adotou a distinção entre os créditos presumidos (excluídos com base no pacto federativo, EREsp 1517492/PR) e os demais benefícios fiscais (cuja exclusão depende dos requisitos legais). A inclusão dos benefícios fiscais na apuração do lucro real decorre de lei (Lei n. 4.506/1964, art. 44; Lei n. 12.973/2014, art. 30) — e não de ato infralegal —, motivo pelo qual não há violação ao princípio da legalidade tributária. O art. 168 do CTN, por sua vez, refere-se à repetição de indébito, hipótese prejudicada pela improcedência do pedido principal. Os arts. 1º, 2º e 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988, que regem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seguem a mesma sorte da disciplina do IRPJ, na medida em que a controvérsia central é idêntica e foi resolvida no Tema 1.182 do STJ. O art. 195-A da Lei n. 6.404/1976, que prevê a constituição de reserva de incentivos fiscais, é precisamente a hipótese cuja exigência a recorrente pretende afastar — pretensão que, conforme reiteradamente exposto, é frontalmente contrária à tese repetitiva. Quanto ao art. 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o fato de o benefício de ICMS configurar renúncia de receita do Estado concedente é incontroverso, mas não conduz, automaticamente, à exclusão da base do IRPJ e da CSLL federais. A tese central — pacto federativo — somente foi acolhida pelo STJ para os créditos presumidos (EREsp 1517492/PR), o que foi expressamente reafirmado no Tema 1.182 do STJ. Por sua vez, o art. 927, II, do CPC/2015, que cuida da força vinculante dos precedentes, foi corretamente aplicado pelo Tribunal a quo, que se ateve à tese repetitiva fixada por esta Corte. A pretensão da recorrente — de extensão da ratio do EREsp 1517492/PR aos demais benefícios fiscais — é justamente o oposto da tese vinculante. Quanto aos arts. 319 (III e IV) e 492 do CPC/2015, não houve julgamento extra ou ultra petita; ao contrário, foi exatamente em observância ao princípio da congruência que o TRF4, em juízo de retratação, reconheceu a inviabilidade do pedido tal como formulado pela autora — pois esta postulou a exclusão dos benefícios sem observância dos requisitos legais, pretensão diametralmente oposta ao Tema 1.182 do STJ. Finalmente, o art. 1.025 do CPC/2015, invocado em caráter eventual, foi expressamente observado pelo TRF4 no acórdão dos embargos declaratórios. Assim, em todos os pontos em que examinada a matéria, o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sobretudo com o precedente firmado em sede de recurso repetitivo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento que se aplica também aos recursos manejados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Cumpre, ainda, registrar que a alegação de violação do art. 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, especificamente no ponto, não foi objeto de exame específico pelo acórdão recorrido, atraindo, no particular, o óbice da Súmula 211 do STJ. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Quanto ao agravo em recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, igualmente, não merece prosperar. De início, não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício de omissão. A propósito, confira-se trecho dos embargos de declaração (e-STJ fl. 525): Consignou-se no voto que "O entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017 vem sendo reiterado por ambas as Turmas tributárias desta Corte (...)". No mais, descabida a argumentação da UNIÃO relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco seu afastamento indireto, mas tão somente a interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, em conformidade com o direito aplicável à espécie, não sendo o caso de instauração do procedimento previsto no art. 97 da CRFB. (AgRg no R Esp 1313079/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, D Je 22/11/2012). O resultado desfavorável ao litigante não se confunde com a falta de fundamentação. No mérito, tampouco assiste razão à agravante. A parte recorrente alega violação ao art. 30 da Lei n. 12.973/14 (com redação dada pela LC n.160/2017) e aos arts. 9º. e 10 da LC n.160/17. Para tanto, sustenta que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 160/2017, é imprescindível o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1517492/PR, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa (DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento de que os valores referentes a crédito presumido de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo, na medida em que a tributação federal do crédito presumido representa interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro. Esse entendimento permanece hígido mesmo após a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alterações no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp 1528697/SC, assentou que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. De igual modo, o julgamento do Tema Repetitivo 1.182 do STJ não infirmou a orientação consolidada quanto aos créditos presumidos de ICMS. Ao contrário, no referido precedente vinculante, esta Corte expressamente ressalvou que a exigência de cumprimento dos requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014) aplica-se aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, "não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1517492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL". Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente confirmado, em julgados recentes, que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos da Lei Complementar n. 160/2017 e da Lei n. 12.973/2014, conforme se extrai dos seguintes precedentes citados na decisão agravada: AgInt no REsp 2077395/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; AgInt no REsp 2189258/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, escorreita a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Ante o exposto: (a) com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de DETROIT BRASIL LTDA.; (b) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo em recurso especial da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor de cada parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA