Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2066745/SC (2023/0112846-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MACROPAMPA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MACROPAMPA DISTRIBUIDORA LTDA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 349): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. 1. O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL. 2. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após a homologação da desistência parcial do mandado de segurança, às e-STJ fls. 1.175/1.176, remanesce, para exame do STJ, a questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 10/3/2026, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsp 2188282/PR, REsp 2221127/PE, REsp 2171374/RS e REsp 2188361/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, com a seguinte questão controvertida (Tema 1416): "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023". Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, estando a matéria pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação quando da publicação do acórdão, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA