Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2052424/PR (2023/0040517-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONVICTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER - PR100958
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONVICTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 312): TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.182-STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ. 2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 320/323). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso sobre a inexigibilidade de comprovação prévia dos requisitos legais na via mandamental e sobre a data de ajuizamento da ação. Alega, também, ofensa aos arts. 10 da Lei Complementar 160/2017, 30 da Lei 12.973/2014 e 927, III, do Código de Processo Civil, argumentando ser desnecessária a comprovação prévia do cumprimento dos requisitos para a concessão da segurança, incumbindo tal fiscalização à administração tributária. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 333/335. Contrarrazões apresentadas às fls. 348/351. O recurso foi admitido (fls. 351/352). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança que objetiva a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) à impossibilidade de exigência, pelo Poder Judiciário, de comprovação prévia do cumprimento dos requisitos legais em sede de mandado de segurança, conforme item 3 do Tema 1.182/STJ; e (b) à data de ajuizamento da ação ser anterior à fixação do referido tema. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a obrigação de cumprir os requisitos já existia desde a vigência da Lei 12.973/2014 e da Lei Complementar 160/2017, não tendo o Tema 1.182/STJ criado obrigação nova ou eficácia ex nunc, bem como assentou que o pedido inicial da impetrante buscava a exclusão dos benefícios independentemente do preenchimento de qualquer requisito legal, o que manifestamente destoa da tese vinculante. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Passo ao exame das questões remanescentes. Como se vê, não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, devem ser atendidos para que seja assegurado o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parte impetrante pretende desconsiderá-los. Assim, considerando que a impetrante busca o direito de excluir os benefícios diversos do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, é caso de denegação da segurança, sem que seja necessário, excepcionalmente, analisar a prova documental para verificar o eventual preenchimento dos requisitos legais, em manifesta contrariedade à própria pretensão formulada na petição inicial. O Tribunal de origem reconheceu que o pedido formulado na petição inicial buscava a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS de forma incondicionada, independentemente do cumprimento de qualquer requisito legal, o que destoa frontalmente da exigência fixada na tese do Tema 1.182/STJ. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES