Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2267325/PR (2023/0299562-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
ARTHUR FRANCISCO FUNGARO STRINGHETA - PR115810
PATRÍCIA DANTAS CUENCA GATTI - PR075610
RECORRENTE: DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
ARTHUR FRANCISCO FUNGARO STRINGHETA - PR115810
PATRÍCIA DANTAS CUENCA GATTI - PR075610
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.416 – da relatoria da Ministra Regina Helena Costa). No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c /c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO