Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012564-61.2021.4.04.7009/PR
IMPETRANTE: TRATORNEW SA
ADVOGADO(A): MARCELO TONETTE JUNIOR (OAB PR112024)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SELLA (OAB PR038404)
ADVOGADO(A): JEOVANA ALVES CORREIA (OAB DF062052)
DESPACHO/DECISÃO
1. Baixados os autos da Instância Superior e intimadas as partes a se manifestarem, a impetrante requereu a devolução dos valores depositados judicialmente ao longo da demanda (evento 148.1).
A União - Fazenda Nacional assim se manifestou (evento 147.1):
2. A consulta às informações eletrônicas do e-proc indica a existência de depósitos vinculados ao processo, relativos aos tributos que estavam em discussão. Por outro lado, a parte Impetrante optou por apurar seus créditos e buscar restituição de forma administrativa, conforme se infere da petição de ev. 144, no qualrenuncia à execução do título judicial e solicita certidão narratória.
3. Diante disso, considerando o resultado final da ação, requer a União seja determinado à CEF que proceda à transformação em pagamento definitivo de todos os depósitos vinculados ao processo, nos termos nos termos da disciplina prevista na Lei 9.703/98 e artigo 37, I, da Lei 14.973/2024.
2. Foi proferida sentença no feito que concedou a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) declarar o direito da impetrante de excluir os benefícios de ICMS relativo ao diferimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
b) declarar o direito de a parte impetrante valer-se, para a repetição do indébito, do instituto da compensação e/ou restituição tributária no tocante as importâncias indevidamente pagas, obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa Selic, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na referida taxa).
Houve interposição de recurso e os autos foram remetidos ao E. TRF da 4ª Região. Contudo, houve baixa em diligência em face de pedido da impetrante para concessão de tutela provisória de evidência para determinar a liberação de valores depositados judicialmente. Alternativamente, pediu o deferimento da tutela mediante redução a termo da caução oferecida por meio de apólice de seguro garantia nº 054952023001207759186115.
O pedido foi deferido para autorizar a parte impetrante a levantar os valores depositados judicialmente nestes autos independentemente de oferta de caução.
Contra a decisão, a União - Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento nº 5006937-49.2024.4.04.0000 ao qual foi dado provimento, com base nos seguintes fundamentos (evento 21, RELVOTO1):
Os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança são disciplinados pela Lei nº 12.019/2009 (art. 7º, inciso III), cujo diploma não contém prescrição no tocante à tutela de evidência, em que se dispensa a comprovação do perigo da demora.
Com efeito, não há falar na concessão de tutela provisória de evidência, por ser instituto incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes desta Corte.
Os autos retornaram ao TRF4 que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, com trânsito em julgado em 03/07/2025.
3. Consoante disposto na Lei nº 9.703/1998 e posteriores alterações:
"Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
(...)"
No caso dos autos, mediante decisão do evento 3.1, foi deferida a liminar pleiteada, no sentido de declarar o direito da impetrante a excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS.
Em seguida, a parte impetrante iniciou o depósito de tais valores em conta judicial vinculada aos autos (evento 164, CERT1 e evento 165, CERT1).
4. Primeiramente, em face da manifestação da União e como os depósitos ao longo da demanda não vieram acompanhados de planilha de cálculo, intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias esclarecer e comprovar se os valores depositados nos autos estão depositados a título da integralidade ou parte da contribuição debatida neste processo.
5. Após, vista à União por 05 (cinco) dias.
6. Na sequência, voltem-me conclusos para deliberação.