Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002705-59.2019.4.04.7116/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002705-59.2019.4.04.7116/RS
APELANTE: COTRIPAL AGROPECUÁRIA COOPERATIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA VANNI REALI (OAB RS076053)
ADVOGADO(A): JULIANO LOPES GARCIA (OAB RS061820)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o(s) presente(s) agravo(s) (evento(s) 147 e 148) como pedido(s) de reconsideração, tornando sem efeito as decisões dos eventos 137 e 138.
Os recursos excepcionais tratam de tema que diz respeito a possibilidade de se excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados-membros, nos regimes jurídicos anterior e posterior à lei 14.789/2023.
A controvérsia é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1416 - Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, tendo em vista o sobrestamento do recurso especial por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade.
Intimem-se.