Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2048546/RS (2023/0015782-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MATV SUL ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA - RS023055
LEONARDO FACCIONI VARGAS - RS101045
AGRAVANTE: MATV SUL ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA - RS023055
LEONARDO FACCIONI VARGAS - RS101045
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 420): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. EXCLUSÃO DOS JUROS PELA TAXA SELIC AUFERIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. ASPECTO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 1. "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Tema 962/STF. 2. Os juros pela taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL (TRF4 - IAI 5025380-97.2014.404.0000)(art. 927, V, do CPC). 3. Os juros pela taxa SELIC ganhos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativos. 4. Transitada em julgado a sentença que que reconhece o crédito do contribuinte e assegura a compensação, o titular do direito adquire a sua disponibilidade jurídica e econômica, sujeitando-se à incidência do IRPJ/CSL. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1362), e foi assim delimitada: Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. (REsp 2.172.434/SP, REsp 2.153.817/SP, REsp 2.153.492/SP e REsp 2.153.547/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do Tema 1362/STJ, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES