Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012863-15.2019.4.04.7201/SC
AUTOR: IMPORT FOODS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença para a apuração do quantum debeatur fixado no título judicial transitado em julgado.
A liquidante apresentou cálculos atualizados até 06/2024, apontando os seguintes valores:
Despesas de Armazenagem e Demurrage: R$ 33.367,41;
Reembolso de custas processuais: R$ 2.842,11;
Honorários advocatícios (11%): R$ 21.293,05.
A União, após inicial discordância quanto à legitimidade dos pagamentos realizados "por conta e ordem" por terceira empresa (Komport), manifestou expressa concordância com os valores principais e de sucumbência apresentados pela liquidante. No entanto, insurgiu-se contra o pedido de fixação de novos honorários para a fase de cumprimento de sentença, citando o Tema 1190 do STJ.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O título judicial reconheceu o direito da parte autora à importação de azeitonas com a classificação NCM 0711.20.10, anulando o Auto de Infração nº 0927800/00372-19. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou parcialmente a sentença para condenar a União ao ressarcimento das despesas portuárias com armazenagem e demurrage decorrentes da interrupção indevida do despacho aduaneiro.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão, integrado pelo julgamento de embargos de declaração, fixou a verba em 11% sobre o proveito econômico total da demanda, compreendendo o valor do auto de infração anulado somado ao valor das despesas portuárias ressarcidas.
Do Valor Principal
Considerando a concordância expressa da União com os montantes de R$ 33.367,41 para as despesas e R$ 2.842,11 para as custas (valores atualizados até 06/2024), não há óbice à homologação de tais rubricas.
Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento
O título judicial estabeleceu que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o proveito econômico total (valor do AI anulado + despesas portuárias). A liquidante apurou o montante de R$ 21.293,05 (referente a 11% sobre o principal atualizado até 06/2024), valor este que também contou com a aquiescência da União.
Dos Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença
A União sustenta a inaplicabilidade de novos honorários na fase executiva, amparada no entendimento do STJ de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive em créditos submetidos a RPV (Tema 1190).
Assiste razão à União neste ponto, uma vez que o presente procedimento limita-se à liquidação do título. A fixação de honorários para o cumprimento de sentença deve observar a existência ou não de resistência da Fazenda Pública após a devida intimação para pagamento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.
1. Ante o exposto, e considerando o reconhecimento do pedido pela União, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela liquidante no evento 114 para fixar o valor líquido da condenação em R$ 33.367,41 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de indenização por despesas de armazenagem e demurrage; R$ 2.842,11 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e onze centavos) a título de reembolso de custas processuais; R$ 21.293,05 (vinte e um mil, duzentos e noventa e três reais e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Os valores estão posicionados para junho de 2024.
2. Indefiro a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
3. Dou por enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão aqui adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos desimportantes para o deslinde do feito, quando analisados os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
4. Intimem-se as partes.
5. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para indicarem providências as prosseguimento do feito, visando o início da fase de cumprimento de sentença.